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Jurisprudência


TRF2 0002250-17.2012.4.02.5101 00022501720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento do levantamento das quantias depositadas nos autos da medida cautelar para fins de suspensão dos registros no CADIN referentes aos débitos discutidos no processo administrativo 33902027540/2006-20, ante a notícia da adesão ao parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. A apelante aduz que o levantamento de qualquer valor depositado judicialmente pela AMIL em favor da ANS somente pode ocorrer caso não haja outro crédito vencido e exigível, com fundamento no art. 65, §§ 25 e 26, da Lei nº 12.249/10. 3. No caso, a apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos individualizados para pagamento dos referidos débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos depósitos, muito menos à integralidade deles. 4. Como bem ressaltado na sentença recorrida, "caso de entendesse possível prevalecer a interpretação vislumbrada pela apelante, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente inconstitucional, porquanto pretende compelir o sujeito passivo a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los. A prevalecer tal entendimento, estariam sendo negadas garantias constitucionais fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio, não se pode admitir." 5. A ré dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de depósito efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade que já foram objeto de pagamento. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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