TRF2 0002250-17.2012.4.02.5101 00022501720124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da medida cautelar para
fins de suspensão dos registros no CADIN referentes aos débitos discutidos
no processo administrativo 33902027540/2006-20, ante a notícia da adesão ao
parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia
do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. A apelante aduz que o
levantamento de qualquer valor depositado judicialmente pela AMIL em favor
da ANS somente pode ocorrer caso não haja outro crédito vencido e exigível,
com fundamento no art. 65, §§ 25 e 26, da Lei nº 12.249/10. 3. No caso, a
apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a finalidade
de suspender a exigibilidade de créditos individualizados para pagamento
dos referidos débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos
depósitos, muito menos à integralidade deles. 4. Como bem ressaltado na
sentença recorrida, "caso de entendesse possível prevalecer a interpretação
vislumbrada pela apelante, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente
inconstitucional, porquanto pretende compelir o sujeito passivo a quitar
débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los. A
prevalecer tal entendimento, estariam sendo negadas garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio,
não se pode admitir." 5. A ré dispõe de meios legítimos para a cobrança de
seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de depósito
efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade que já foram objeto
de pagamento. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da medida cautelar para
fins de suspensão dos registros no CADIN referentes aos débitos discutidos
no processo administrativo 33902027540/2006-20, ante a notícia da adesão ao
parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia
do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. A apelante aduz que o
levantamento de qualquer valor depositado judicialmente pela AMIL em favor
da ANS somente pode ocorrer caso não haja outro crédito vencido e exigível,
com fundamento no art. 65, §§ 25 e 26, da Lei nº 12.249/10. 3. No caso, a
apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a finalidade
de suspender a exigibilidade de créditos individualizados para pagamento
dos referidos débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos
depósitos, muito menos à integralidade deles. 4. Como bem ressaltado na
sentença recorrida, "caso de entendesse possível prevalecer a interpretação
vislumbrada pela apelante, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente
inconstitucional, porquanto pretende compelir o sujeito passivo a quitar
débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los. A
prevalecer tal entendimento, estariam sendo negadas garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio,
não se pode admitir." 5. A ré dispõe de meios legítimos para a cobrança de
seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de depósito
efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade que já foram objeto
de pagamento. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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