TRF2 0002252-22.2016.4.02.0000 00022522220164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 09/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito,
adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido
por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada foi claro no sentido de que,
à luz das informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, pode ser destacada mensagem a respeito da natureza, assim como do
objetivo com a utilização do Sistema BACEN JUD, consistindo tal meio em um
"instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições
financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a
cargo do Banco Central", por meio do qual, "os magistrados protocolizam ordens
judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência
de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias
para cumprimento e resposta", sendo que tais informações restringem-se,
conforme destacado, aos valores eventualmente bloqueados. -Compete asseverar
que o entendimento acima externado tem sido acolhido pelas Egrégias Sexta
e Oitava Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região (respectivamente, nos AG
n.º 2013.02.01.018698-2, E-DJF2R de 03/12/2014 e AG nº 2014.00.00.103650-8,
E-DJF2R de 12/12/2014). -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 09/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito,
adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido
por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada foi claro no sentido de que,
à luz das informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, pode ser destacada mensagem a respeito da natureza, assim como do
objetivo com a utilização do Sistema BACEN JUD, consistindo tal meio em um
"instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições
financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a
cargo do Banco Central", por meio do qual, "os magistrados protocolizam ordens
judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência
de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias
para cumprimento e resposta", sendo que tais informações restringem-se,
conforme destacado, aos valores eventualmente bloqueados. -Compete asseverar
que o entendimento acima externado tem sido acolhido pelas Egrégias Sexta
e Oitava Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região (respectivamente, nos AG
n.º 2013.02.01.018698-2, E-DJF2R de 03/12/2014 e AG nº 2014.00.00.103650-8,
E-DJF2R de 12/12/2014). -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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