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Jurisprudência


TRF2 0002252-22.2016.4.02.0000 00022522220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no dia 09/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada foi claro no sentido de que, à luz das informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, pode ser destacada mensagem a respeito da natureza, assim como do objetivo com a utilização do Sistema BACEN JUD, consistindo tal meio em um "instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central", por meio do qual, "os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta", sendo que tais informações restringem-se, conforme destacado, aos valores eventualmente bloqueados. -Compete asseverar que o entendimento acima externado tem sido acolhido pelas Egrégias Sexta e Oitava Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região (respectivamente, nos AG n.º 2013.02.01.018698-2, E-DJF2R de 03/12/2014 e AG nº 2014.00.00.103650-8, E-DJF2R de 12/12/2014). -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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