TRF2 0002252-33.2012.4.02.5118 00022523320124025118
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO
N ÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, c aput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a
citação do devedor. Nos processos posteriores a essa l ei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 1 06 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No caso, observo que da constituição
dos créditos tributários (30/03/1994) até o ajuizamento da execução fiscal
(26/03/1997) não transcorreram 5 (cinco) anos. Verifico, ainda, que após a
propositura da execução fiscal, a Exequente não foi intimada para se manifestar
sobre a tentativa infrutífera de citação da Executada (11/02/1998), não podendo
ser responsabilizada pelo lapso temporal transcorrido até o comparecimento
espontâneo da Executada ao processo (28/07/2000), devendo ser aplicado ao caso
o E nunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Assim, tendo em vista que a execução
fiscal foi ajuizada no quinquênio legal e levando-se em conta a retroação
dos efeitos da interrupção da prescrição, decorrente da citação da Executada
(comparecimento espontâneo), à data da propositura da ação, a prescrição
não se consumou. 9 . Apelação da Embargante a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO
LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO
N ÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, c aput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a
citação do devedor. Nos processos posteriores a essa l ei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 1 06 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No caso, observo que da constituição
dos créditos tributários (30/03/1994) até o ajuizamento da execução fiscal
(26/03/1997) não transcorreram 5 (cinco) anos. Verifico, ainda, que após a
propositura da execução fiscal, a Exequente não foi intimada para se manifestar
sobre a tentativa infrutífera de citação da Executada (11/02/1998), não podendo
ser responsabilizada pelo lapso temporal transcorrido até o comparecimento
espontâneo da Executada ao processo (28/07/2000), devendo ser aplicado ao caso
o E nunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Assim, tendo em vista que a execução
fiscal foi ajuizada no quinquênio legal e levando-se em conta a retroação
dos efeitos da interrupção da prescrição, decorrente da citação da Executada
(comparecimento espontâneo), à data da propositura da ação, a prescrição
não se consumou. 9 . Apelação da Embargante a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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