main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002252-33.2012.4.02.5118 00022523320124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AJUIZAMENTO. QUINQUÊNIO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO N ÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, c aput, do CTN). 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa l ei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 1 06 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No caso, observo que da constituição dos créditos tributários (30/03/1994) até o ajuizamento da execução fiscal (26/03/1997) não transcorreram 5 (cinco) anos. Verifico, ainda, que após a propositura da execução fiscal, a Exequente não foi intimada para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação da Executada (11/02/1998), não podendo ser responsabilizada pelo lapso temporal transcorrido até o comparecimento espontâneo da Executada ao processo (28/07/2000), devendo ser aplicado ao caso o E nunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no quinquênio legal e levando-se em conta a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição, decorrente da citação da Executada (comparecimento espontâneo), à data da propositura da ação, a prescrição não se consumou. 9 . Apelação da Embargante a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Mostrar discussão