TRF2 0002252-59.2013.4.02.5001 00022525920134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
e negar provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformou a
sentença e julgou improcedente o pedido autoral de recebimento do adicional
de insalubridade no grau médio, como Auxiliar em Administração do Setor de
Hemoterapia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes. 2. Os embargos
de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
e negar provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformou a
sentença e julgou improcedente o pedido autoral de recebimento do adicional
de insalubridade no grau médio, como Auxiliar em Administração do Setor de
Hemoterapia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes. 2. Os embargos
de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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