TRF2 0002255-70.2011.4.02.5102 00022557020114025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EX-DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma
situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso,
incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da
CF. 2. Restou assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto
não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas
física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135,
III, do CTN. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das
circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução
irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese,
o teor da Súmula 435. 5. Em que pese ter o autor exercido a Presidência da
Diretoria Executiva da empresa executada no período dos fatos geradores do
tributo objeto da execução, não mais figurava na administração da sociedade
à época da ocorrência da dissolução irregular, não se podendo imputar a ele
a responsabilidade pelos créditos tributários cobrados. 6. O STJ consolidou
o entendimento de que a falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como
assentado na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente". 1 7. A constatação da dissolução irregular da empresa
executada ocorreu no curso da execução fiscal, e a ré não comprovou qualquer
ato ilícito imputável ao autor durante sua gestão à frente da sociedade, de
modo a incidir a regra do art. 135, III, do CTN. 8. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. EX-DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular
à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma
situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso,
incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da
CF. 2. Restou assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto
não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas
física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135,
III, do CTN. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das
circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução
irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese,
o teor da Súmula 435. 5. Em que pese ter o autor exercido a Presidência da
Diretoria Executiva da empresa executada no período dos fatos geradores do
tributo objeto da execução, não mais figurava na administração da sociedade
à época da ocorrência da dissolução irregular, não se podendo imputar a ele
a responsabilidade pelos créditos tributários cobrados. 6. O STJ consolidou
o entendimento de que a falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como
assentado na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente". 1 7. A constatação da dissolução irregular da empresa
executada ocorreu no curso da execução fiscal, e a ré não comprovou qualquer
ato ilícito imputável ao autor durante sua gestão à frente da sociedade, de
modo a incidir a regra do art. 135, III, do CTN. 8. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão