TRF2 0002257-77.2010.4.02.5101 00022577720104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de apreciar o cabimento de pensão estatutária
por morte requerida por PAULO CÉSAR MOREIRA BRONN, falecido no decorrer
do corrente processo e sucedido pelos apelantes MARIA DA CONCEIÇÃO
PEREIRA DOS SANTES, CARLOS AUGUSTO FREDERICO SANTOS BRONN E CAROLINA
MARIA GUILHERMINA SANTOS BRONN, em virtude do óbito da genitora do autor
originário da demanda, Guilhermina Thompson Moreira Bronn, ex-servidora
pública do Ministério da Saúde, ocorrido em 07/07/2008 (fl. 21), quando
autor já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade. II. Alega o autor
originário da demanda possível invalidez decorrente de queda que causou
uma fratura de sua coluna lombar, com redução de sua mobilidade, além de
fortes e constantes dores. Todavia, tal invalidez não foi demonstrada de
modo cabal. De fato, o autor em momento algum requisitou a produção de prova
pericial para desconstituir o laudo produzido por junta oficial, que atestou
a plena capacidade do autor para a vida laboral. Por outro vértice, o laudo
trazido pelo autor como prova emprestada do processo 2009.51.51.042613-0,
nada esclarece sobre sua condição de saúde. De fato, embora constatada a
lesão traumática, afirmou o perito que o autor encontrava-se "suscetível de
recuperação para o trabalho". III. A dependência cuja comprovação se mostra
imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve também
a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a única
alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável - para
a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II, "a"
da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a
todos os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade,
viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar
inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou
mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se
pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em razão do
seu trabalho, o requerente perde a dependência econômica, requisito para
deferimento da pensão. V. Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de apreciar o cabimento de pensão estatutária
por morte requerida por PAULO CÉSAR MOREIRA BRONN, falecido no decorrer
do corrente processo e sucedido pelos apelantes MARIA DA CONCEIÇÃO
PEREIRA DOS SANTES, CARLOS AUGUSTO FREDERICO SANTOS BRONN E CAROLINA
MARIA GUILHERMINA SANTOS BRONN, em virtude do óbito da genitora do autor
originário da demanda, Guilhermina Thompson Moreira Bronn, ex-servidora
pública do Ministério da Saúde, ocorrido em 07/07/2008 (fl. 21), quando
autor já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade. II. Alega o autor
originário da demanda possível invalidez decorrente de queda que causou
uma fratura de sua coluna lombar, com redução de sua mobilidade, além de
fortes e constantes dores. Todavia, tal invalidez não foi demonstrada de
modo cabal. De fato, o autor em momento algum requisitou a produção de prova
pericial para desconstituir o laudo produzido por junta oficial, que atestou
a plena capacidade do autor para a vida laboral. Por outro vértice, o laudo
trazido pelo autor como prova emprestada do processo 2009.51.51.042613-0,
nada esclarece sobre sua condição de saúde. De fato, embora constatada a
lesão traumática, afirmou o perito que o autor encontrava-se "suscetível de
recuperação para o trabalho". III. A dependência cuja comprovação se mostra
imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve também
a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a única
alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável - para
a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II, "a"
da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a
todos os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade,
viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar
inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou
mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se
pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em razão do
seu trabalho, o requerente perde a dependência econômica, requisito para
deferimento da pensão. V. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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