TRF2 0002258-77.2011.4.02.5117 00022587720114025117
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. R
EDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp
nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes. No mesmo s entido, a jurisprudência
deste TRF. 2. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 3. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador
da r esponsabilização. Precedentes. 4. No caso concreto, como o sócio para
o qual a Fazenda redirecionou a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fls. 63-65 da execução fiscal nº 030258-
93.1988.4.02.5117), quando da presumida dissolução irregular (atestada, em
20/06/1985, na certidão de fl. 21 da execução fiscal, pelo oficial de justiça),
é cabível o redirecionamento da execução em face do A pelante. 5 . Apelação
a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do
voto da r elatora, negar provimento à apelação. Rio de Janeiro, (data do
julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. R
EDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp
nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes. No mesmo s entido, a jurisprudência
deste TRF. 2. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 3. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador
da r esponsabilização. Precedentes. 4. No caso concreto, como o sócio para
o qual a Fazenda redirecionou a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fls. 63-65 da execução fiscal nº 030258-
93.1988.4.02.5117), quando da presumida dissolução irregular (atestada, em
20/06/1985, na certidão de fl. 21 da execução fiscal, pelo oficial de justiça),
é cabível o redirecionamento da execução em face do A pelante. 5 . Apelação
a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do
voto da r elatora, negar provimento à apelação. Rio de Janeiro, (data do
julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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