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Jurisprudência


TRF2 0002259-43.2018.4.02.0000 00022594320184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ART. 652-A DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que postergou para o momento da prolação da sentença a apreciação do pedido relativo à execução dos honorários advocatícios já fixados na decisão que despachou a inicial. 2. De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 3. Consoante o art. 652-A do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, ao despachar a petição inicial de execução por quantia certa, o juiz deveria arbitrar, de plano, os honorários advocatícios para a hipótese de pagamento da dívida pelo executado no prazo de três dias, sendo certo que tais honorários de advogado fixados no despacho inaugural da execução são marcados pela provisoriedade, possibilitando a reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução. 4. A natureza da provisoriedade dos honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução e não com a impossibilidade da ocorrência de preclusão. 5. Tendo em vista que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão temporal, está mantida a quantia estabelecida no despacho inicial da ação executiva que fixou os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. 6. Somada à ocorrência da preclusão temporal do despacho inaugural, verifica-se que, no caso concreto, a sucumbência do executado consolidou-se com a improcedência dos Embargos de Devedor opostos. 7. A soma dos percentuais de honorários a que o executado foi condenado na execução e nos 1 embargos de devedor não deve ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e § 13, do CPC/2015. 8. Merece reforma a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial fixada no despacho inicial, na forma da fundamentação. 9. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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