TRF2 0002259-43.2018.4.02.0000 00022594320184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO
INICIAL. ART. 652-A DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que
postergou para o momento da prolação da sentença a apreciação do pedido
relativo à execução dos honorários advocatícios já fixados na decisão que
despachou a inicial. 2. De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os
honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm
natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade
do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda
não pode livremente dispor. 3. Consoante o art. 652-A do CPC/1973, vigente à
época do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial,
ao despachar a petição inicial de execução por quantia certa, o juiz deveria
arbitrar, de plano, os honorários advocatícios para a hipótese de pagamento da
dívida pelo executado no prazo de três dias, sendo certo que tais honorários
de advogado fixados no despacho inaugural da execução são marcados pela
provisoriedade, possibilitando a reavaliação da sucumbência quando do
julgamento dos Embargos à Execução. 4. A natureza da provisoriedade dos
honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução tem a ver
com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos
à Execução e não com a impossibilidade da ocorrência de preclusão. 5. Tendo
em vista que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão temporal, está mantida
a quantia estabelecida no despacho inicial da ação executiva que fixou os
honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. 6. Somada à
ocorrência da preclusão temporal do despacho inaugural, verifica-se que, no
caso concreto, a sucumbência do executado consolidou-se com a improcedência
dos Embargos de Devedor opostos. 7. A soma dos percentuais de honorários a
que o executado foi condenado na execução e nos 1 embargos de devedor não
deve ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º
e § 13, do CPC/2015. 8. Merece reforma a decisão agravada para determinar o
prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial fixada no
despacho inicial, na forma da fundamentação. 9. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO
INICIAL. ART. 652-A DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSOLIDAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que
postergou para o momento da prolação da sentença a apreciação do pedido
relativo à execução dos honorários advocatícios já fixados na decisão que
despachou a inicial. 2. De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia) e com o art. 85 do Código de Processo Civil, os
honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm
natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade
do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda
não pode livremente dispor. 3. Consoante o art. 652-A do CPC/1973, vigente à
época do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial,
ao despachar a petição inicial de execução por quantia certa, o juiz deveria
arbitrar, de plano, os honorários advocatícios para a hipótese de pagamento da
dívida pelo executado no prazo de três dias, sendo certo que tais honorários
de advogado fixados no despacho inaugural da execução são marcados pela
provisoriedade, possibilitando a reavaliação da sucumbência quando do
julgamento dos Embargos à Execução. 4. A natureza da provisoriedade dos
honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução tem a ver
com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos
à Execução e não com a impossibilidade da ocorrência de preclusão. 5. Tendo
em vista que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão temporal, está mantida
a quantia estabelecida no despacho inicial da ação executiva que fixou os
honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. 6. Somada à
ocorrência da preclusão temporal do despacho inaugural, verifica-se que, no
caso concreto, a sucumbência do executado consolidou-se com a improcedência
dos Embargos de Devedor opostos. 7. A soma dos percentuais de honorários a
que o executado foi condenado na execução e nos 1 embargos de devedor não
deve ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º
e § 13, do CPC/2015. 8. Merece reforma a decisão agravada para determinar o
prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial fixada no
despacho inicial, na forma da fundamentação. 9. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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