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Jurisprudência


TRF2 0002259-60.2009.4.02.5108 00022596020094025108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de clareza meridiana que a existência de pedido principal ainda pendente de análise deixa a cargo do Juízo sentenciante a decisão quanto a ser ou não necessária a produção de novas provas para a solução integral da controvérsia posta nos autos. 2. O instituto da preclusão, disposto no artigo 183 do CPC/1973 (citado pela embargante), e mantido no artigo 223 do CPC/2015, limita o direito da parte de praticar um ato, e não a prerrogativa do julgador prevista no artigo 130 do CPC/1973 e também no artigo 370, caput, do CPC/2015, de decidir quais as provas imprescindíveis para a resolução da demanda, de acordo com o seu livre convencimento. 3. Por conseguinte, não subsiste qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o julgamento da lide. 4. Objetiva a embargante, na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 5. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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