TRF2 0002259-60.2009.4.02.5108 00022596020094025108
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de clareza meridiana que a existência de
pedido principal ainda pendente de análise deixa a cargo do Juízo sentenciante
a decisão quanto a ser ou não necessária a produção de novas provas para a
solução integral da controvérsia posta nos autos. 2. O instituto da preclusão,
disposto no artigo 183 do CPC/1973 (citado pela embargante), e mantido no
artigo 223 do CPC/2015, limita o direito da parte de praticar um ato, e não
a prerrogativa do julgador prevista no artigo 130 do CPC/1973 e também no
artigo 370, caput, do CPC/2015, de decidir quais as provas imprescindíveis
para a resolução da demanda, de acordo com o seu livre convencimento. 3. Por
conseguinte, não subsiste qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para
o julgamento da lide. 4. Objetiva a embargante, na verdade, a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a
via inadequada. 5. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja
em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não
sendo esta a hipótese vertente. 6. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de clareza meridiana que a existência de
pedido principal ainda pendente de análise deixa a cargo do Juízo sentenciante
a decisão quanto a ser ou não necessária a produção de novas provas para a
solução integral da controvérsia posta nos autos. 2. O instituto da preclusão,
disposto no artigo 183 do CPC/1973 (citado pela embargante), e mantido no
artigo 223 do CPC/2015, limita o direito da parte de praticar um ato, e não
a prerrogativa do julgador prevista no artigo 130 do CPC/1973 e também no
artigo 370, caput, do CPC/2015, de decidir quais as provas imprescindíveis
para a resolução da demanda, de acordo com o seu livre convencimento. 3. Por
conseguinte, não subsiste qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para
o julgamento da lide. 4. Objetiva a embargante, na verdade, a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a
via inadequada. 5. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja
em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não
sendo esta a hipótese vertente. 6. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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