TRF2 0002261-21.2013.4.02.5001 00022612120134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do citado
dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-Extrai-se dos
autos que a questão da formação de grupo econômico e de sucessão tributária,
além de ter sido demonstrada na ação cautelar nº 2008.5001.001475-0, consta
de diversas outras ações, inclusive trabalhistas (TRT da 17ª Região), vez
que a embargante negociou com as sociedades MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA,
FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA LTDA, que fazem parte do
grupo empresarial PÃO GOSTOSO/FIRENZE, a aquisição de maquinários, das marcas
FIRENZE e SAN FRANCISCO, a utilização de empregados que se encontravam ligados
às empresas do GRUPO FIRENZE/PÃO GOSTOSO e do imóvel localizado no Município
da Serra/ES, onde funcionava o parque industrial da MARCA FIRENZE, ou seja,
que a aquisição deu-se em relação às instalações industriais, a clientela
e aos empregados. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do citado
dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-Extrai-se dos
autos que a questão da formação de grupo econômico e de sucessão tributária,
além de ter sido demonstrada na ação cautelar nº 2008.5001.001475-0, consta
de diversas outras ações, inclusive trabalhistas (TRT da 17ª Região), vez
que a embargante negociou com as sociedades MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA,
FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA LTDA, que fazem parte do
grupo empresarial PÃO GOSTOSO/FIRENZE, a aquisição de maquinários, das marcas
FIRENZE e SAN FRANCISCO, a utilização de empregados que se encontravam ligados
às empresas do GRUPO FIRENZE/PÃO GOSTOSO e do imóvel localizado no Município
da Serra/ES, onde funcionava o parque industrial da MARCA FIRENZE, ou seja,
que a aquisição deu-se em relação às instalações industriais, a clientela
e aos empregados. 4-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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