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Jurisprudência


TRF2 0002261-56.2006.4.02.5101 00022615620064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA. 1. A sentença está amparada no silêncio da parte autora em dar prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma, AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Na hipótese, a executada requereu expressamente a extinção do feito, em razão da ausência de manifestação da exequente nos autos. 4. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 273 do CPC/1973, sem posterior manifestação no prazo assinalado, e o requerimento expresso do réu, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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