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Jurisprudência


TRF2 0002261-86.2013.4.02.0000 00022618620134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória, matéria ventilada às fls. 86/94, e não abordada quando do julgamento do agravo interno. 3 - O art. 1.017 do NCPC, tal como o art. 525 do CPC/73, estabelecem que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída com as procurações outorgadas aos advogados. No caso, a Agravante colacionou apenas um substabelecimento, desacompanhado da procuração que permitiria aferir a sua regularidade. 4 - A instrução do agravo de instrumento com as procurações é imprescindível, mas a sua falta implica dever de o Relator buscar sanear o vício, como expressamente determina o mesmo art. 1.017 do NCPC, em seu parágrafo terceiro, c/c 932, parágrafo único do mesmo diploma legal. 5 - A irregularidade foi saneada na primeira oportunidade em que a CAIXA se manifestou nos autos, com a juntada da procuração de fl. 95, onde se identifica claramente, o nome do advogado ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS, OAB/RJ 4.777, subscritor do substabelecimento. Inexiste vício capaz de prejudicar a análise do recurso. 6 - Recurso provido apenas para sanar a omissão. Acórdão mantido integralmente.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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