TRF2 0002261-86.2013.4.02.0000 00022618620134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória, matéria
ventilada às fls. 86/94, e não abordada quando do julgamento do agravo
interno. 3 - O art. 1.017 do NCPC, tal como o art. 525 do CPC/73, estabelecem
que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída
com as procurações outorgadas aos advogados. No caso, a Agravante colacionou
apenas um substabelecimento, desacompanhado da procuração que permitiria
aferir a sua regularidade. 4 - A instrução do agravo de instrumento com as
procurações é imprescindível, mas a sua falta implica dever de o Relator
buscar sanear o vício, como expressamente determina o mesmo art. 1.017 do
NCPC, em seu parágrafo terceiro, c/c 932, parágrafo único do mesmo diploma
legal. 5 - A irregularidade foi saneada na primeira oportunidade em que a
CAIXA se manifestou nos autos, com a juntada da procuração de fl. 95, onde
se identifica claramente, o nome do advogado ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS,
OAB/RJ 4.777, subscritor do substabelecimento. Inexiste vício capaz de
prejudicar a análise do recurso. 6 - Recurso provido apenas para sanar a
omissão. Acórdão mantido integralmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória, matéria
ventilada às fls. 86/94, e não abordada quando do julgamento do agravo
interno. 3 - O art. 1.017 do NCPC, tal como o art. 525 do CPC/73, estabelecem
que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída
com as procurações outorgadas aos advogados. No caso, a Agravante colacionou
apenas um substabelecimento, desacompanhado da procuração que permitiria
aferir a sua regularidade. 4 - A instrução do agravo de instrumento com as
procurações é imprescindível, mas a sua falta implica dever de o Relator
buscar sanear o vício, como expressamente determina o mesmo art. 1.017 do
NCPC, em seu parágrafo terceiro, c/c 932, parágrafo único do mesmo diploma
legal. 5 - A irregularidade foi saneada na primeira oportunidade em que a
CAIXA se manifestou nos autos, com a juntada da procuração de fl. 95, onde
se identifica claramente, o nome do advogado ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS,
OAB/RJ 4.777, subscritor do substabelecimento. Inexiste vício capaz de
prejudicar a análise do recurso. 6 - Recurso provido apenas para sanar a
omissão. Acórdão mantido integralmente.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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