TRF2 0002262-71.2013.4.02.0000 00022627120134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO SANADA. PREJUÍZO DAS PARTES NÃO CONSTATADO. CRÉDITO
FGTS. BEM ARREMATADO. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E
MATERIAL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a preferência do
crédito trabalhista - crédito de natureza alimentar - sobre qualquer crédito
de direito processual. Considerou, ainda, o Colegiado que a deficiência de
instrução do recurso restou sanada com a manifestação da CEF nos autos. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II
c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- No v. Acórdão embargado, assim
como no voto condutor do julgado, há expressa menção quanto ao entendimento
do Colegiado de que a deficiência de instrução, no que concerne à juntada de
procuração da Caixa Econômica Federal, representante processual da Fazenda
Nacional nas execuções fiscais de FGTS, restou sanada com a manifestação
da empresa pública nos autos (fls. 80/88), inclusive porque a referida peça
processual enfrentou o mérito do recurso, concluindo a Turma, portanto, por
ausência de prejuízo às partes. 5- A suposta contradição/omissão apontada
pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO SANADA. PREJUÍZO DAS PARTES NÃO CONSTATADO. CRÉDITO
FGTS. BEM ARREMATADO. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E
MATERIAL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a preferência do
crédito trabalhista - crédito de natureza alimentar - sobre qualquer crédito
de direito processual. Considerou, ainda, o Colegiado que a deficiência de
instrução do recurso restou sanada com a manifestação da CEF nos autos. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II
c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- No v. Acórdão embargado, assim
como no voto condutor do julgado, há expressa menção quanto ao entendimento
do Colegiado de que a deficiência de instrução, no que concerne à juntada de
procuração da Caixa Econômica Federal, representante processual da Fazenda
Nacional nas execuções fiscais de FGTS, restou sanada com a manifestação
da empresa pública nos autos (fls. 80/88), inclusive porque a referida peça
processual enfrentou o mérito do recurso, concluindo a Turma, portanto, por
ausência de prejuízo às partes. 5- A suposta contradição/omissão apontada
pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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