TRF2 0002262-96.2010.4.02.5102 00022629620104025102
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. APELAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO
PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. São duas ações conexas
- reintegração de posse e consignatória -, com sentenças desfavoráveis à
Caixa, que apelou em ambas. A sentença, na ação de reintegração de posse nº
2011.51.02.000800-0, negou à CAIXA a retomada do imóvel e o ressarcimento
por danos materiais, cotas condominiais inadimplidas e a fixação de aluguel
pelo período de permanência no imóvel, fundada em que o inadimplemento
decorreu da conduta desidiosa da instituição financeira na administração do
condomínio, compelindo os condôminos a instituírem administração paralela,
que arrecadou as prestações de arrendamento não podendo a CAIXA ser remunerada
por serviços prestados pelo síndico eleito pelos condôminos. Na conexa Ação
de Consignação em Pagamento nº 2010.51.02.002262-4, determinou à CAIXA
aceitar os depósitos judiciais correspondentes a apenas 15 prestações de
arrendamento vincendas. 2. Inexistindo agravo retido, descabe conhecer do
requerimento genérico da Caixa, que objetivava acautelar a eventualidade
de sua interposição, caso em que era imperioso atender às formalidades do
artigo 523 do CPC, mormente quanto ao interesse das partes no julgamento dos
recursos efetivamente apresentados. Precedente de minha relatoria. 3. Incide
em julgamento extra petita a sentença que, no proc. nº 2011.800-0, condenou
a Caixa, autora da ação de reintegração de posse, à emissão de boletos de
cobrança para pagamento de parcelas a vencerem até o trânsito em julgado da
lide, não objeto de reconvenção e nem de ação dúplice. Considerando indevida
a reintegração da CAIXA, deve o Juízo limitar-se a julgar improcedente o
pedido. Inobservância do art. 128 do CPC. Precedente de minha relatoria. 4. No
Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para
a ação de reintegração de posse, que não conflita com o direito à moradia nem
com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a
inadimplência e notificado o arrendatário caracteriza-se o esbulho possessório,
devendo ser conferida à CAIXA a medida reintegratória. Aplicação da Lei nº
10.188/2011, art. 9º. Precedentes. 5. A má administração do condomínio
pela CAIXA não enseja a instituição de administrador paralelo sem
qualquer previsão legal ou contratual, em nítido exercício de autotutela,
só permitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, configurando,
ao revés, ilegalidade que não pode ser convalidada a pretexto de corrigir
outra. 6. A ação de reintegração, pautada em lei específica, nº 10.188/2001,
pode ser cumulada com a de perdas e danos. Inteligência do art. 921, I do
CPC. Precedente. 7. Rescindido o Contrato de Arrendamento Residencial, e
reintegrada a CAIXA, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, devem os
arrendatários pagar as cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas
e vincendas, até a desocupação com a entrega das chaves. 1 8. Na demanda
consignatória, nº 2010.262-4, os depósitos efetuados em juízo correspondem aos
valores do financiamento que os autores/arrendatários, ora apelados, entendem
devidos, e são incontroversos, servindo, portanto, ao abatimento parcial da
dívida. 9. A proclamação de improcedência, em sede de ação de consignação
em pagamento, refere- se apenas à parte controversa do débito, de cuja
responsabilidade a parte devedora pretende livrar-se, mediante a declaração
de quitação, inerente a esse tipo de feito. Sobre o montante incontroverso,
propriamente objeto do depósito consignatório, não pende qualquer conclusão,
ficando o respectivo valor, desde o momento em que custodiado em instituição
financeira,, à disposição do Juízo, e afetado de modo indelével à quitação
da dívida. Precedente desta Turma e do STJ. 10. Apelações providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. APELAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO
PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. São duas ações conexas
- reintegração de posse e consignatória -, com sentenças desfavoráveis à
Caixa, que apelou em ambas. A sentença, na ação de reintegração de posse nº
2011.51.02.000800-0, negou à CAIXA a retomada do imóvel e o ressarcimento
por danos materiais, cotas condominiais inadimplidas e a fixação de aluguel
pelo período de permanência no imóvel, fundada em que o inadimplemento
decorreu da conduta desidiosa da instituição financeira na administração do
condomínio, compelindo os condôminos a instituírem administração paralela,
que arrecadou as prestações de arrendamento não podendo a CAIXA ser remunerada
por serviços prestados pelo síndico eleito pelos condôminos. Na conexa Ação
de Consignação em Pagamento nº 2010.51.02.002262-4, determinou à CAIXA
aceitar os depósitos judiciais correspondentes a apenas 15 prestações de
arrendamento vincendas. 2. Inexistindo agravo retido, descabe conhecer do
requerimento genérico da Caixa, que objetivava acautelar a eventualidade
de sua interposição, caso em que era imperioso atender às formalidades do
artigo 523 do CPC, mormente quanto ao interesse das partes no julgamento dos
recursos efetivamente apresentados. Precedente de minha relatoria. 3. Incide
em julgamento extra petita a sentença que, no proc. nº 2011.800-0, condenou
a Caixa, autora da ação de reintegração de posse, à emissão de boletos de
cobrança para pagamento de parcelas a vencerem até o trânsito em julgado da
lide, não objeto de reconvenção e nem de ação dúplice. Considerando indevida
a reintegração da CAIXA, deve o Juízo limitar-se a julgar improcedente o
pedido. Inobservância do art. 128 do CPC. Precedente de minha relatoria. 4. No
Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para
a ação de reintegração de posse, que não conflita com o direito à moradia nem
com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a
inadimplência e notificado o arrendatário caracteriza-se o esbulho possessório,
devendo ser conferida à CAIXA a medida reintegratória. Aplicação da Lei nº
10.188/2011, art. 9º. Precedentes. 5. A má administração do condomínio
pela CAIXA não enseja a instituição de administrador paralelo sem
qualquer previsão legal ou contratual, em nítido exercício de autotutela,
só permitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, configurando,
ao revés, ilegalidade que não pode ser convalidada a pretexto de corrigir
outra. 6. A ação de reintegração, pautada em lei específica, nº 10.188/2001,
pode ser cumulada com a de perdas e danos. Inteligência do art. 921, I do
CPC. Precedente. 7. Rescindido o Contrato de Arrendamento Residencial, e
reintegrada a CAIXA, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, devem os
arrendatários pagar as cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas
e vincendas, até a desocupação com a entrega das chaves. 1 8. Na demanda
consignatória, nº 2010.262-4, os depósitos efetuados em juízo correspondem aos
valores do financiamento que os autores/arrendatários, ora apelados, entendem
devidos, e são incontroversos, servindo, portanto, ao abatimento parcial da
dívida. 9. A proclamação de improcedência, em sede de ação de consignação
em pagamento, refere- se apenas à parte controversa do débito, de cuja
responsabilidade a parte devedora pretende livrar-se, mediante a declaração
de quitação, inerente a esse tipo de feito. Sobre o montante incontroverso,
propriamente objeto do depósito consignatório, não pende qualquer conclusão,
ficando o respectivo valor, desde o momento em que custodiado em instituição
financeira,, à disposição do Juízo, e afetado de modo indelével à quitação
da dívida. Precedente desta Turma e do STJ. 10. Apelações providas.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
08/11/2011 - DISTRIBUICAO LIVRE CONF DESP FLS 405.
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