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Jurisprudência


TRF2 0002262-96.2010.4.02.5102 00022629620104025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. São duas ações conexas - reintegração de posse e consignatória -, com sentenças desfavoráveis à Caixa, que apelou em ambas. A sentença, na ação de reintegração de posse nº 2011.51.02.000800-0, negou à CAIXA a retomada do imóvel e o ressarcimento por danos materiais, cotas condominiais inadimplidas e a fixação de aluguel pelo período de permanência no imóvel, fundada em que o inadimplemento decorreu da conduta desidiosa da instituição financeira na administração do condomínio, compelindo os condôminos a instituírem administração paralela, que arrecadou as prestações de arrendamento não podendo a CAIXA ser remunerada por serviços prestados pelo síndico eleito pelos condôminos. Na conexa Ação de Consignação em Pagamento nº 2010.51.02.002262-4, determinou à CAIXA aceitar os depósitos judiciais correspondentes a apenas 15 prestações de arrendamento vincendas. 2. Inexistindo agravo retido, descabe conhecer do requerimento genérico da Caixa, que objetivava acautelar a eventualidade de sua interposição, caso em que era imperioso atender às formalidades do artigo 523 do CPC, mormente quanto ao interesse das partes no julgamento dos recursos efetivamente apresentados. Precedente de minha relatoria. 3. Incide em julgamento extra petita a sentença que, no proc. nº 2011.800-0, condenou a Caixa, autora da ação de reintegração de posse, à emissão de boletos de cobrança para pagamento de parcelas a vencerem até o trânsito em julgado da lide, não objeto de reconvenção e nem de ação dúplice. Considerando indevida a reintegração da CAIXA, deve o Juízo limitar-se a julgar improcedente o pedido. Inobservância do art. 128 do CPC. Precedente de minha relatoria. 4. No Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração de posse, que não conflita com o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e notificado o arrendatário caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedentes. 5. A má administração do condomínio pela CAIXA não enseja a instituição de administrador paralelo sem qualquer previsão legal ou contratual, em nítido exercício de autotutela, só permitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, configurando, ao revés, ilegalidade que não pode ser convalidada a pretexto de corrigir outra. 6. A ação de reintegração, pautada em lei específica, nº 10.188/2001, pode ser cumulada com a de perdas e danos. Inteligência do art. 921, I do CPC. Precedente. 7. Rescindido o Contrato de Arrendamento Residencial, e reintegrada a CAIXA, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, devem os arrendatários pagar as cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e vincendas, até a desocupação com a entrega das chaves. 1 8. Na demanda consignatória, nº 2010.262-4, os depósitos efetuados em juízo correspondem aos valores do financiamento que os autores/arrendatários, ora apelados, entendem devidos, e são incontroversos, servindo, portanto, ao abatimento parcial da dívida. 9. A proclamação de improcedência, em sede de ação de consignação em pagamento, refere- se apenas à parte controversa do débito, de cuja responsabilidade a parte devedora pretende livrar-se, mediante a declaração de quitação, inerente a esse tipo de feito. Sobre o montante incontroverso, propriamente objeto do depósito consignatório, não pende qualquer conclusão, ficando o respectivo valor, desde o momento em que custodiado em instituição financeira,, à disposição do Juízo, e afetado de modo indelével à quitação da dívida. Precedente desta Turma e do STJ. 10. Apelações providas.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : 08/11/2011 - DISTRIBUICAO LIVRE CONF DESP FLS 405.
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