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Jurisprudência


TRF2 0002264-02.2017.4.02.0000 00022640220174020000

Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA TEMPORÁRIA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL AO ADQUIRENTE. I - Insurge-se a agravante contra o deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal providenciasse moradia temporária à parte autora ou a disponibilização de um salário mínimo para o pagamento de aluguel de um imóvel com características semelhantes. II - Considerando que o imóvel adquirido pela demandante destinado a sua moradia foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo/RJ, havendo relevantes indícios de que a citada interdição decorreu de possível vícios de construção em local de condições instáveis, sujeito a deslizamentos, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, já que a parte autora, beneficiária de um importante programa social, viu-se compelida a abandonar seu imóvel ante a falta de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação, perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar. III - Não há que se falar em limitação do montante arbitrado a título de aluguel à quantia de R$ 500,00 prevista em Decretos Estaduais para o "aluguel social", na medida em que aquela determinação não se confunde com o citado benefício assistencial, tendo sido deferida com base nos indícios de vícios de construção do imóvel da autora. IV - Decorrendo a responsabilidade da empresa pública de sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a vício de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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