TRF2 0002267-60.2006.4.02.5102 00022676020064025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade, visto que não é verificada ofensa ao preceito
esculpido do artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988. A norma do
art. 40, § 4º, da LEF não trata de prescrição ou decadência, mas meramente da
possibilidade da sua decretação ex officio. 3 - O STJ firmou o entendimento -
com o qual concordo - de que a norma em questão tem natureza processual, razão
pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e
(ii) é imediatamente aplicável aos processos em curso (por todos: 1ª Turma
AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma,
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010). 4 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da
Exequente da suspensão do processo, em 23/11/2007, até a prolação da sentença,
em 31/07/2014, sem a localização de bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 7 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade, visto que não é verificada ofensa ao preceito
esculpido do artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988. A norma do
art. 40, § 4º, da LEF não trata de prescrição ou decadência, mas meramente da
possibilidade da sua decretação ex officio. 3 - O STJ firmou o entendimento -
com o qual concordo - de que a norma em questão tem natureza processual, razão
pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e
(ii) é imediatamente aplicável aos processos em curso (por todos: 1ª Turma
AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma,
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010). 4 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da
Exequente da suspensão do processo, em 23/11/2007, até a prolação da sentença,
em 31/07/2014, sem a localização de bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 7 -
Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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