TRF2 0002267-84.2011.4.02.5102 00022678420114025102
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução
fiscal, através da qual a União Federal objetiva o ressarcimento da
pensão recebida indevidamente pelo embargante, filho de pensionista já
falecida. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º e §§1º e 2º dispõe que
constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como
tributária quanto a não tributária. Para integrar a Dívida Ativa, devem
os créditos preencher os requisitos de liquidez e certeza. 3. Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles alusivos a valores pagos
indevidamente a título de pensão, mesmo nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -
BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução
fiscal, através da qual a União Federal objetiva o ressarcimento da
pensão recebida indevidamente pelo embargante, filho de pensionista já
falecida. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º e §§1º e 2º dispõe que
constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como
tributária quanto a não tributária. Para integrar a Dívida Ativa, devem
os créditos preencher os requisitos de liquidez e certeza. 3. Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles alusivos a valores pagos
indevidamente a título de pensão, mesmo nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão