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Jurisprudência


TRF2 0002267-84.2011.4.02.5102 00022678420114025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal, através da qual a União Federal objetiva o ressarcimento da pensão recebida indevidamente pelo embargante, filho de pensionista já falecida. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º e §§1º e 2º dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária. Para integrar a Dívida Ativa, devem os créditos preencher os requisitos de liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil, como aqueles alusivos a valores pagos indevidamente a título de pensão, mesmo nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé, carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável a cobrança dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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