TRF2 0002269-29.2014.4.02.0000 00022692920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. MULTA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos
autos de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da 5a
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e do Presidente do Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ. Na decisão
agravada foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Polícia Rodoviária
Federal-PRF, por não integrar a relação jurídica material e declarada a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
com determinação de declínio de competência em favor da Justiça Estadual
do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da pretensão deduzida
em face da apontada autoridade do DETRO/RJ. 2- Da análise das peças desta
estreita via recursal, depreende-se ser parte ilegítima o SUPERINTENDENTE DA
5ª SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, vez que a fiscalização de
veículos de transporte alternativo de passageiros, assim como a sua apreensão
e aplicação de multas, cujos atos estão sendo impugnados no mandamus, são
atividades não praticadas pela Polícia Rodoviária Federal, inserindo-se no
âmbito de competência do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado
do Rio de Janeiro- DETRO/RJ, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº
1.221/87, cuja categoria funcional de seus agentes está excluída do texto
constitucional que fixa a competência da Justiça Federal para processar e
julgar mandado de segurança (art. 109, VIII). 3- No mais, reporto-me à decisão
proferida por esta Corte em sede de tutela recursal, proferida pelo eminente
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva: "(...) Quanto à alegada afronta
à coisa julgada material, verifica-se de fl. 57 que o próprio voto condutor do
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.040687-0 discorda
do entendimento da Agravante, quando afirma, em seu corpo, o seguinte:
"Observo, contudo, que não é possível 1 conceder a liminar - na cautelar
- de forma genérica como pretende a agravante, impedindo-se a retenção,
apreensão ou multa de quaisquer de seus veículos. A medida deve se limitar
ao caso concreto, envolvendo o veículo apreendido, mesmo porque não se pode
conceder medida cautelar de cunho normativo." 4- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. MULTA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos
autos de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da 5a
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e do Presidente do Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ. Na decisão
agravada foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Polícia Rodoviária
Federal-PRF, por não integrar a relação jurídica material e declarada a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
com determinação de declínio de competência em favor da Justiça Estadual
do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da pretensão deduzida
em face da apontada autoridade do DETRO/RJ. 2- Da análise das peças desta
estreita via recursal, depreende-se ser parte ilegítima o SUPERINTENDENTE DA
5ª SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, vez que a fiscalização de
veículos de transporte alternativo de passageiros, assim como a sua apreensão
e aplicação de multas, cujos atos estão sendo impugnados no mandamus, são
atividades não praticadas pela Polícia Rodoviária Federal, inserindo-se no
âmbito de competência do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado
do Rio de Janeiro- DETRO/RJ, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº
1.221/87, cuja categoria funcional de seus agentes está excluída do texto
constitucional que fixa a competência da Justiça Federal para processar e
julgar mandado de segurança (art. 109, VIII). 3- No mais, reporto-me à decisão
proferida por esta Corte em sede de tutela recursal, proferida pelo eminente
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva: "(...) Quanto à alegada afronta
à coisa julgada material, verifica-se de fl. 57 que o próprio voto condutor do
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.040687-0 discorda
do entendimento da Agravante, quando afirma, em seu corpo, o seguinte:
"Observo, contudo, que não é possível 1 conceder a liminar - na cautelar
- de forma genérica como pretende a agravante, impedindo-se a retenção,
apreensão ou multa de quaisquer de seus veículos. A medida deve se limitar
ao caso concreto, envolvendo o veículo apreendido, mesmo porque não se pode
conceder medida cautelar de cunho normativo." 4- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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