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Jurisprudência


TRF2 0002269-29.2014.4.02.0000 00022692920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da 5a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e do Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ. Na decisão agravada foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Polícia Rodoviária Federal-PRF, por não integrar a relação jurídica material e declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com determinação de declínio de competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da pretensão deduzida em face da apontada autoridade do DETRO/RJ. 2- Da análise das peças desta estreita via recursal, depreende-se ser parte ilegítima o SUPERINTENDENTE DA 5ª SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, vez que a fiscalização de veículos de transporte alternativo de passageiros, assim como a sua apreensão e aplicação de multas, cujos atos estão sendo impugnados no mandamus, são atividades não praticadas pela Polícia Rodoviária Federal, inserindo-se no âmbito de competência do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro- DETRO/RJ, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 1.221/87, cuja categoria funcional de seus agentes está excluída do texto constitucional que fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança (art. 109, VIII). 3- No mais, reporto-me à decisão proferida por esta Corte em sede de tutela recursal, proferida pelo eminente Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva: "(...) Quanto à alegada afronta à coisa julgada material, verifica-se de fl. 57 que o próprio voto condutor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.040687-0 discorda do entendimento da Agravante, quando afirma, em seu corpo, o seguinte: "Observo, contudo, que não é possível 1 conceder a liminar - na cautelar - de forma genérica como pretende a agravante, impedindo-se a retenção, apreensão ou multa de quaisquer de seus veículos. A medida deve se limitar ao caso concreto, envolvendo o veículo apreendido, mesmo porque não se pode conceder medida cautelar de cunho normativo." 4- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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