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Jurisprudência


TRF2 0002269-81.2016.4.02.5101 00022698120164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO INSS. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido que consistia no pagamento de complementação de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora apelado, ingressou nos quadros da RFFSA em 19.09.1975 (fl. 50), tendo sido absorvido por sucessão trabalhista, inicialmente, ao Quadro de Pessoal da CBTU em 01.01.1985 e, após, ao Quadro de Pessoal da FLUMITRENS em 22.12.1994 (fl. 54), onde se aposentou em 18.03.2002 (fl. 50 e 242). 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 1 7. Tanto a FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização -, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. Remessa necessária e apelações da União e do INSS providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas suspendendo o referido pagamento, observando o benefício da gratuidade de justiça de que goza o autor.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 27/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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