TRF2 0002270-09.2017.4.02.0000 00022700920174020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FORTES
CHUVAS. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA D EFESA CIVIL. PAGAMENTO DE
ALUGUEL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à responsabilidade da CEF
no caso dos autos, sendo a responsável pelo planejamento, elaboração
e implementação do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como pela escolha
da construtora e do local de construção do empreendimento. Ressaltou-se que
o imóvel da agravada foi objeto de interdição pela Coordenação Municipal de
Defesa Civil de São Gonçalo em razão de inundação pelos eventos chuvosos que
assolaram o Município de São Gonçalo na noite/madrugada do dia 23/03/2016,
tendo a referida Coordenação atestado que o empreendimento objeto da lide se
situa em uma área com risco de inundação. Salientou-se, ainda, que o pedido
formulado pela agravada foi de pagamento de aluguel, não havendo qualificação
de aluguel social, o que afasta a limitação do valor a R$ 500,00, quantia
prevista nos Decretos Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa
Morar Seguro). E inexiste contradição, na medida em que não há afirmativas c
onflitantes no corpo do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FORTES
CHUVAS. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA D EFESA CIVIL. PAGAMENTO DE
ALUGUEL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à responsabilidade da CEF
no caso dos autos, sendo a responsável pelo planejamento, elaboração
e implementação do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como pela escolha
da construtora e do local de construção do empreendimento. Ressaltou-se que
o imóvel da agravada foi objeto de interdição pela Coordenação Municipal de
Defesa Civil de São Gonçalo em razão de inundação pelos eventos chuvosos que
assolaram o Município de São Gonçalo na noite/madrugada do dia 23/03/2016,
tendo a referida Coordenação atestado que o empreendimento objeto da lide se
situa em uma área com risco de inundação. Salientou-se, ainda, que o pedido
formulado pela agravada foi de pagamento de aluguel, não havendo qualificação
de aluguel social, o que afasta a limitação do valor a R$ 500,00, quantia
prevista nos Decretos Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa
Morar Seguro). E inexiste contradição, na medida em que não há afirmativas c
onflitantes no corpo do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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