TRF2 0002270-22.2014.4.02.5106 00022702220144025106
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ARTIGO
217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO
DE PEDIR PENSÃO, CONFORME O ARTIGO 219. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ SURGIR O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE
O FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. TRAMITAÇÃO PARALELA DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REQUERER
PENSÃO POR MORTE QUE NÃO AFETOU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO
FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 303/310, nos autos da ação
ordinária proposta por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento
incidental de união estável que teria formado com ex-servidor público federal,
com a consequente concessão da pensão por morte estatutária, na forma da Lei
nº 8.112/90. 2. Como causa de pedir, alega o autor que teve relação duradoura,
pública, contínua e com intuito de constituir família com Roberto Portocarrero
Velloso, ex-servidor público vinculado ao antigo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT), tendo buscado, após o óbito do servidor, o benefício
na esfera administrativa, o qual veio a ser indeferido em 2002 em razão
da ausência de reconhecimento legal da união estável homoafetiva. Moveu
então ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável,
originalmente cumulada com pedido de pensão por morte, perante a 2ª Vara de
Família da Comarca de Petrópolis/RJ (Processo nº 0007797- 91.2003.8.19.0042),
ainda pendente de sentença, mas ao longo do processo, desistiu do pedido
de concessão da pensão, prosseguindo o feito na Justiça Estadual somente
para verificar a existência da união estável. Vem, pois, requerer a pensão
por morte agora perante a Justiça Federal. 3. A prescrição nada mais é do
que uma sanção legal pela inércia do titular de um direito subjetivo em
demandar a sua satisfação perante outrem. Ela não atinge a titularidade do
direito subjetivo em si, como a decadência, mas o direito de ação correlato,
isto é, a pretensão de obter um provimento jurisdicional que satisfaça o
direito material. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo,
como é o caso da pensão por morte, a regra é que o direito subjetivo não
seja atingido pela prescrição em razão da inércia do titular, já que ele se
renova periodicamente, tendendo à perpetuidade. Em razão de um imperativo de
segurança jurídica, entretanto, a prescrição, embora afete o direito subjetivo
em si - o chamado "fundo do direito" - passa a 1 fulminar a pretensão
sobre cada uma das parcelas individualmente devidas ao longo do tempo,
de forma que, ao cabo de determinado prazo, perde-se o direito a reclamar
parcelas anteriores, perseverando ele para que sejam cobradas as prestações
mais recentes. 4. Não se está mais aqui cogitando de imprescritibilidade do
direito à pensão, como sugere a perfunctória leitura do artigo 219 da Lei nº
8.112/90. Em verdade, esse dispositivo legal se aplica enquanto não houver,
por parte do pretenso pensionista, um movimento na busca da satisfação do
direito, e disciplina somente as prestações sucessivas da relação jurídica
continuativa, mas não disciplina o fundo do direito em si. Uma vez deflagrado
o processo administrativo e uma vez tendo a Administração Pública indeferido
o pedido, afirmando inexistir o direito subjetivo pretendido, entendendo
este que houve lesão à sua esfera jurídica, reputa-se vulnerado é o "fundo
do direito" e a partir de então corre a prescrição. 5. A presente hipótese
envolve a prescrição do fundo do direito, a teor da ressalva contida na
Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em
imprescritibilidade do direito; o prazo quinquenal de prescrição iniciou
seu transcurso na própria data em que o apelado teve ciência da negativa da
Administração Pública; esse prazo em nada foi afetado pelo ajuizamento do
Processo nº 0007797-91.2003.8.19.0042 que tramita perante a Justiça Estadual;
ainda que tivesse ocorrido o ato citatório naquele processo, este não seria
idôneo a interromper o prazo legal para exercício da pretensão ao pensionamento
civil, uma vez que a União Federal não integrava a relação processual; o
prazo, portanto, escoou ainda em 2007, muito antes do ajuizamento da presente
demanda. 6. Dado provimento à apelação e à remessa necessária interpostas,
declarando-se a prescrição do fundo do direito, extinto o processo com
resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ARTIGO
217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO
DE PEDIR PENSÃO, CONFORME O ARTIGO 219. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ SURGIR O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE
O FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. TRAMITAÇÃO PARALELA DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REQUERER
PENSÃO POR MORTE QUE NÃO AFETOU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO
FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 303/310, nos autos da ação
ordinária proposta por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento
incidental de união estável que teria formado com ex-servidor público federal,
com a consequente concessão da pensão por morte estatutária, na forma da Lei
nº 8.112/90. 2. Como causa de pedir, alega o autor que teve relação duradoura,
pública, contínua e com intuito de constituir família com Roberto Portocarrero
Velloso, ex-servidor público vinculado ao antigo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT), tendo buscado, após o óbito do servidor, o benefício
na esfera administrativa, o qual veio a ser indeferido em 2002 em razão
da ausência de reconhecimento legal da união estável homoafetiva. Moveu
então ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável,
originalmente cumulada com pedido de pensão por morte, perante a 2ª Vara de
Família da Comarca de Petrópolis/RJ (Processo nº 0007797- 91.2003.8.19.0042),
ainda pendente de sentença, mas ao longo do processo, desistiu do pedido
de concessão da pensão, prosseguindo o feito na Justiça Estadual somente
para verificar a existência da união estável. Vem, pois, requerer a pensão
por morte agora perante a Justiça Federal. 3. A prescrição nada mais é do
que uma sanção legal pela inércia do titular de um direito subjetivo em
demandar a sua satisfação perante outrem. Ela não atinge a titularidade do
direito subjetivo em si, como a decadência, mas o direito de ação correlato,
isto é, a pretensão de obter um provimento jurisdicional que satisfaça o
direito material. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo,
como é o caso da pensão por morte, a regra é que o direito subjetivo não
seja atingido pela prescrição em razão da inércia do titular, já que ele se
renova periodicamente, tendendo à perpetuidade. Em razão de um imperativo de
segurança jurídica, entretanto, a prescrição, embora afete o direito subjetivo
em si - o chamado "fundo do direito" - passa a 1 fulminar a pretensão
sobre cada uma das parcelas individualmente devidas ao longo do tempo,
de forma que, ao cabo de determinado prazo, perde-se o direito a reclamar
parcelas anteriores, perseverando ele para que sejam cobradas as prestações
mais recentes. 4. Não se está mais aqui cogitando de imprescritibilidade do
direito à pensão, como sugere a perfunctória leitura do artigo 219 da Lei nº
8.112/90. Em verdade, esse dispositivo legal se aplica enquanto não houver,
por parte do pretenso pensionista, um movimento na busca da satisfação do
direito, e disciplina somente as prestações sucessivas da relação jurídica
continuativa, mas não disciplina o fundo do direito em si. Uma vez deflagrado
o processo administrativo e uma vez tendo a Administração Pública indeferido
o pedido, afirmando inexistir o direito subjetivo pretendido, entendendo
este que houve lesão à sua esfera jurídica, reputa-se vulnerado é o "fundo
do direito" e a partir de então corre a prescrição. 5. A presente hipótese
envolve a prescrição do fundo do direito, a teor da ressalva contida na
Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em
imprescritibilidade do direito; o prazo quinquenal de prescrição iniciou
seu transcurso na própria data em que o apelado teve ciência da negativa da
Administração Pública; esse prazo em nada foi afetado pelo ajuizamento do
Processo nº 0007797-91.2003.8.19.0042 que tramita perante a Justiça Estadual;
ainda que tivesse ocorrido o ato citatório naquele processo, este não seria
idôneo a interromper o prazo legal para exercício da pretensão ao pensionamento
civil, uma vez que a União Federal não integrava a relação processual; o
prazo, portanto, escoou ainda em 2007, muito antes do ajuizamento da presente
demanda. 6. Dado provimento à apelação e à remessa necessária interpostas,
declarando-se a prescrição do fundo do direito, extinto o processo com
resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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