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Jurisprudência


TRF2 0002270-22.2014.4.02.5106 00022702220144025106

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PEDIR PENSÃO, CONFORME O ARTIGO 219. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ SURGIR O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE O FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TRAMITAÇÃO PARALELA DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REQUERER PENSÃO POR MORTE QUE NÃO AFETOU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 303/310, nos autos da ação ordinária proposta por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento incidental de união estável que teria formado com ex-servidor público federal, com a consequente concessão da pensão por morte estatutária, na forma da Lei nº 8.112/90. 2. Como causa de pedir, alega o autor que teve relação duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família com Roberto Portocarrero Velloso, ex-servidor público vinculado ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT), tendo buscado, após o óbito do servidor, o benefício na esfera administrativa, o qual veio a ser indeferido em 2002 em razão da ausência de reconhecimento legal da união estável homoafetiva. Moveu então ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, originalmente cumulada com pedido de pensão por morte, perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis/RJ (Processo nº 0007797- 91.2003.8.19.0042), ainda pendente de sentença, mas ao longo do processo, desistiu do pedido de concessão da pensão, prosseguindo o feito na Justiça Estadual somente para verificar a existência da união estável. Vem, pois, requerer a pensão por morte agora perante a Justiça Federal. 3. A prescrição nada mais é do que uma sanção legal pela inércia do titular de um direito subjetivo em demandar a sua satisfação perante outrem. Ela não atinge a titularidade do direito subjetivo em si, como a decadência, mas o direito de ação correlato, isto é, a pretensão de obter um provimento jurisdicional que satisfaça o direito material. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da pensão por morte, a regra é que o direito subjetivo não seja atingido pela prescrição em razão da inércia do titular, já que ele se renova periodicamente, tendendo à perpetuidade. Em razão de um imperativo de segurança jurídica, entretanto, a prescrição, embora afete o direito subjetivo em si - o chamado "fundo do direito" - passa a 1 fulminar a pretensão sobre cada uma das parcelas individualmente devidas ao longo do tempo, de forma que, ao cabo de determinado prazo, perde-se o direito a reclamar parcelas anteriores, perseverando ele para que sejam cobradas as prestações mais recentes. 4. Não se está mais aqui cogitando de imprescritibilidade do direito à pensão, como sugere a perfunctória leitura do artigo 219 da Lei nº 8.112/90. Em verdade, esse dispositivo legal se aplica enquanto não houver, por parte do pretenso pensionista, um movimento na busca da satisfação do direito, e disciplina somente as prestações sucessivas da relação jurídica continuativa, mas não disciplina o fundo do direito em si. Uma vez deflagrado o processo administrativo e uma vez tendo a Administração Pública indeferido o pedido, afirmando inexistir o direito subjetivo pretendido, entendendo este que houve lesão à sua esfera jurídica, reputa-se vulnerado é o "fundo do direito" e a partir de então corre a prescrição. 5. A presente hipótese envolve a prescrição do fundo do direito, a teor da ressalva contida na Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito; o prazo quinquenal de prescrição iniciou seu transcurso na própria data em que o apelado teve ciência da negativa da Administração Pública; esse prazo em nada foi afetado pelo ajuizamento do Processo nº 0007797-91.2003.8.19.0042 que tramita perante a Justiça Estadual; ainda que tivesse ocorrido o ato citatório naquele processo, este não seria idôneo a interromper o prazo legal para exercício da pretensão ao pensionamento civil, uma vez que a União Federal não integrava a relação processual; o prazo, portanto, escoou ainda em 2007, muito antes do ajuizamento da presente demanda. 6. Dado provimento à apelação e à remessa necessária interpostas, declarando-se a prescrição do fundo do direito, extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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