TRF2 0002270-28.2014.4.02.5104 00022702820144025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO
TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do
tributo. Precedentes do STJ. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida
(LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à
data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada
exclusivamente à exequente (REsp n.1237730/PR). 3. Prazo prescricional
iniciou-se na data do vencimento do tributo, isto na data do vencimento
do tributo, isto em 01/01/1994, e a execução fiscal foi distribuída em
26/07/99. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, sem que o exequente tenha
apresentado causa legítima de suspensão ou interrupção, há de se reconhecer
a prescrição do credito tributário. 5. A sentença condenou o apelante em
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa - R$ 122,10 (cento e vinte e dois reais e dez centavos) -, que
representa, aproximadamente, R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos),
o que, claramente, não se revela exorbitante. Assim, o quantum deve ser
mantido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO
TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do
tributo. Precedentes do STJ. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida
(LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à
data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada
exclusivamente à exequente (REsp n.1237730/PR). 3. Prazo prescricional
iniciou-se na data do vencimento do tributo, isto na data do vencimento
do tributo, isto em 01/01/1994, e a execução fiscal foi distribuída em
26/07/99. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, sem que o exequente tenha
apresentado causa legítima de suspensão ou interrupção, há de se reconhecer
a prescrição do credito tributário. 5. A sentença condenou o apelante em
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa - R$ 122,10 (cento e vinte e dois reais e dez centavos) -, que
representa, aproximadamente, R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos),
o que, claramente, não se revela exorbitante. Assim, o quantum deve ser
mantido. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Observações
:
PETIÇÃO RECEBIDA PELA WEB
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