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Jurisprudência


TRF2 0002270-28.2014.4.02.5104 00022702820144025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do STJ. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.1237730/PR). 3. Prazo prescricional iniciou-se na data do vencimento do tributo, isto na data do vencimento do tributo, isto em 01/01/1994, e a execução fiscal foi distribuída em 26/07/99. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, sem que o exequente tenha apresentado causa legítima de suspensão ou interrupção, há de se reconhecer a prescrição do credito tributário. 5. A sentença condenou o apelante em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 122,10 (cento e vinte e dois reais e dez centavos) -, que representa, aproximadamente, R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos), o que, claramente, não se revela exorbitante. Assim, o quantum deve ser mantido. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Observações : PETIÇÃO RECEBIDA PELA WEB
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