TRF2 0002270-57.2012.4.02.5117 00022705720124025117
APELAÇÕES E AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CEF. CCCPM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. ATRASO NA OBRA COMPROVADO. DANO MORAL
E MATERIAL. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A controvérsia do
feito gira em torno do atraso na construção de unidade imobiliária financiada
pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", de forma a desencadear o pagamento
por reparação de danos morais ao autor, perquirindo acerca da competência
para julgamento da ação, bem como da legitimidade das rés e dos honorários
advocatícios. 2. Considerando que o contrato firmado entre as partes integra
o Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009, é patente a legitimidade passiva
tanto da CEF quanto da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha -
CCCPM e da Seguradora, considerados os termos estabelecidos no pacto. 3. Frente
à legitimidade passiva das rés,fica reconhecida a competência em favor da
Justiça Federal/RJ, para processamento e julgamento do feito, face a previsão
do art. 109, I/CF. 4. O caso comporta a aplicação do CDC, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre o autor e a CEF, ou seja, o agente mutuante
é o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser
considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º,
do CDC, enquanto que o mutuário é o destinatário final para fins de emprego do
dinheiro na aquisição do imóvel, enquadrando-se no conceito de consumidor tal
como prevista no art. 2º, do CDC. 5. Uma vez terminada a fase de instrução e
prestigiando os princípios de economia e presteza na prestação jurisdicional,
como aliás pontuou o magistrado de origem, e uma vez que o processo já se
encontra na fase recursal, entendo não ser devido o deferimento do pedido,
por não se evidenciar a medida mais eficaz no momento. 6. Afastada a produção
de provas orais, eis que não vislumbro necessidade para fins de apreciação
da lide, considerando como suficientes as provas documentais presentes
nestes autos. 7. O contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2009
prevendo prazo certo de dez meses para a conclusão das obras, a partir de
quando se iniciariam os pagamentos dos 240 meses de amortização ao agente
financeiro. É possível aferir que somente em julho de 2011, os problemas
foram sanados pela construtora, quando se iniciou a possibilidade de moradia,
tornando o atraso da obra inequívoco e 1 revelando a inobservância do dever
de cumprimento contratual assumido pelas rés. 8. A previsão contratual - faz
lei entre as partes - foi clara no sentido de que, findo o prazo previsto
para a construção, iniciar-se-iam os pagamentos do financiamento, o que
não se efetivou. Assim, os pagamentos comprovadamente efetuados em data
posterior ao prazo estabelecido no contrato para a construção, devem ser
devolvidos aos autores, posto que se mostram quantias exigidas além daquelas
devidas. 9. Fixação de multa como imposição ao cumprimento de obrigação que
já devia ter sido adimplida que se mantém. 10. Todas as rés devem responder
pela falta de informação ao autor acerca das prorrogações da obra, posto
que ajustaram entre si, as novas condições de cumprimento do prazo, deixando
o comprador à margem dessas discussões. 11. Somente a construtora deve ser
responsabilizada pelo atraso da construção, posto ser ela a única responsável
pela edificação em si e pela concessão do habite-se, inexistindo no contrato
cláusula que estabeleça a solidariedade passiva das demais rés nesse aspecto,
ressaltando-se que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da
vontade das partes. 12. A hipótese em análise não se revela como sucumbência
recíproca, ainda que a procedência do pedido tenha sido parcial, eis que
acolhidos os pedidos do autor em quase sua totalidade. 13. Conhecimento e
improvimento dos agravos retidos e das apelações.
Ementa
APELAÇÕES E AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CEF. CCCPM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. ATRASO NA OBRA COMPROVADO. DANO MORAL
E MATERIAL. MULTA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A controvérsia do
feito gira em torno do atraso na construção de unidade imobiliária financiada
pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", de forma a desencadear o pagamento
por reparação de danos morais ao autor, perquirindo acerca da competência
para julgamento da ação, bem como da legitimidade das rés e dos honorários
advocatícios. 2. Considerando que o contrato firmado entre as partes integra
o Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009, é patente a legitimidade passiva
tanto da CEF quanto da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha -
CCCPM e da Seguradora, considerados os termos estabelecidos no pacto. 3. Frente
à legitimidade passiva das rés,fica reconhecida a competência em favor da
Justiça Federal/RJ, para processamento e julgamento do feito, face a previsão
do art. 109, I/CF. 4. O caso comporta a aplicação do CDC, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre o autor e a CEF, ou seja, o agente mutuante
é o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser
considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º,
do CDC, enquanto que o mutuário é o destinatário final para fins de emprego do
dinheiro na aquisição do imóvel, enquadrando-se no conceito de consumidor tal
como prevista no art. 2º, do CDC. 5. Uma vez terminada a fase de instrução e
prestigiando os princípios de economia e presteza na prestação jurisdicional,
como aliás pontuou o magistrado de origem, e uma vez que o processo já se
encontra na fase recursal, entendo não ser devido o deferimento do pedido,
por não se evidenciar a medida mais eficaz no momento. 6. Afastada a produção
de provas orais, eis que não vislumbro necessidade para fins de apreciação
da lide, considerando como suficientes as provas documentais presentes
nestes autos. 7. O contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2009
prevendo prazo certo de dez meses para a conclusão das obras, a partir de
quando se iniciariam os pagamentos dos 240 meses de amortização ao agente
financeiro. É possível aferir que somente em julho de 2011, os problemas
foram sanados pela construtora, quando se iniciou a possibilidade de moradia,
tornando o atraso da obra inequívoco e 1 revelando a inobservância do dever
de cumprimento contratual assumido pelas rés. 8. A previsão contratual - faz
lei entre as partes - foi clara no sentido de que, findo o prazo previsto
para a construção, iniciar-se-iam os pagamentos do financiamento, o que
não se efetivou. Assim, os pagamentos comprovadamente efetuados em data
posterior ao prazo estabelecido no contrato para a construção, devem ser
devolvidos aos autores, posto que se mostram quantias exigidas além daquelas
devidas. 9. Fixação de multa como imposição ao cumprimento de obrigação que
já devia ter sido adimplida que se mantém. 10. Todas as rés devem responder
pela falta de informação ao autor acerca das prorrogações da obra, posto
que ajustaram entre si, as novas condições de cumprimento do prazo, deixando
o comprador à margem dessas discussões. 11. Somente a construtora deve ser
responsabilizada pelo atraso da construção, posto ser ela a única responsável
pela edificação em si e pela concessão do habite-se, inexistindo no contrato
cláusula que estabeleça a solidariedade passiva das demais rés nesse aspecto,
ressaltando-se que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da
vontade das partes. 12. A hipótese em análise não se revela como sucumbência
recíproca, ainda que a procedência do pedido tenha sido parcial, eis que
acolhidos os pedidos do autor em quase sua totalidade. 13. Conhecimento e
improvimento dos agravos retidos e das apelações.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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