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Jurisprudência


TRF2 0002273-91.2011.4.02.5102 00022739120114025102

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, por ter sido a ação ajuizada em 28/06/2011, quando já em vigor a LC 118/05. 2 - Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 3 - No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da vida profissional do empregado e respectivos acréscimos, razão pela qual, se houve incidência de imposto por ocasião da contribuição para o fundo, não deve haver incidência no momento do recebimento do benefício, sob pena de bitributação. Precedente firmado pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 4 - Por esse mesmo entendimento, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre parte do resgate da reserva matemática do fundo de previdência complementar, na proporção das contribuições vertidas pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. 5 - O cálculo dessa parcela o deve ser feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: (a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de reserva pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b) a estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados até a data do início do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria, aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos mês a mês. 6 - Ante a reduzida complexidade da causa, bastante repetida, não exigindo grande esforço dos patronos dos Autores, a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 7 - Apelação da União a que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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