TRF2 0002273-91.2011.4.02.5102 00022739120114025102
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Aplica-se ao
caso a prescrição quinquenal, por ter sido a ação ajuizada em 28/06/2011,
quando já em vigor a LC 118/05. 2 - Não há dúvidas quanto à configuração
da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam
sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 3 -
No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação
de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da
vida profissional do empregado e respectivos acréscimos, razão pela qual,
se houve incidência de imposto por ocasião da contribuição para o fundo,
não deve haver incidência no momento do recebimento do benefício, sob pena
de bitributação. Precedente firmado pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao
regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 4 -
Por esse mesmo entendimento, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre
parte do resgate da reserva matemática do fundo de previdência complementar,
na proporção das contribuições vertidas pelo empregado durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88. 5 - O cálculo dessa parcela o deve ser
feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios:
(a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de reserva
pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b) a
estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados
até a data do início do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser
comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria,
aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos
mês a mês. 6 - Ante a reduzida complexidade da causa, bastante repetida,
não exigindo grande esforço dos patronos dos Autores, a verba honorária
deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 7 - Apelação da União a
que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento
para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Aplica-se ao
caso a prescrição quinquenal, por ter sido a ação ajuizada em 28/06/2011,
quando já em vigor a LC 118/05. 2 - Não há dúvidas quanto à configuração
da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam
sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 3 -
No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação
de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da
vida profissional do empregado e respectivos acréscimos, razão pela qual,
se houve incidência de imposto por ocasião da contribuição para o fundo,
não deve haver incidência no momento do recebimento do benefício, sob pena
de bitributação. Precedente firmado pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao
regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 4 -
Por esse mesmo entendimento, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre
parte do resgate da reserva matemática do fundo de previdência complementar,
na proporção das contribuições vertidas pelo empregado durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88. 5 - O cálculo dessa parcela o deve ser
feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios:
(a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de reserva
pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b) a
estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados
até a data do início do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser
comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria,
aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos
mês a mês. 6 - Ante a reduzida complexidade da causa, bastante repetida,
não exigindo grande esforço dos patronos dos Autores, a verba honorária
deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 7 - Apelação da União a
que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento
para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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