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Jurisprudência


TRF2 0002276-83.2010.4.02.5101 00022768320104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - Inexistência de comprovação de que a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, circunstância que, por si s o, não lhe assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a alegação de que haveria ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de v alidade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas, para determinado cargo no 1 Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, já adotava um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu i nteresse. - Pedido de gratuidade de justiça que resta precluso, por c onta de decisão irrecorrida quanto ao tema. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à época da prolação da sentença), às quais o p arágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do t rabalho. - Hipótese de processo simples e com entendimento já pacificado, tendo-se como razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, não havendo o que se r eformar em relação a tal matéria. - Apelações desprovidas. 2

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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