TRF2 0002276-83.2010.4.02.5101 00022768320104025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas
mera expectativa de direito à nomeação. - Inexistência de comprovação de que
a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, circunstância que,
por si s o, não lhe assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a
alegação de que haveria ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de v alidade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o
reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto,
à preterição de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas,
para determinado cargo no 1 Edital do concurso, pois, como visto, aquele
que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha
uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando
serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - o Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, já adotava um sistema
rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a
perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus
não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou
mesmo em desconformidade a seu i nteresse. - Pedido de gratuidade de justiça
que resta precluso, por c onta de decisão irrecorrida quanto ao tema. -
A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade
com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC
(vigente à época da prolação da sentença), às quais o p arágrafo 4º do mesmo
artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do t rabalho. - Hipótese de processo simples e com entendimento já
pacificado, tendo-se como razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, qual
seja, R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, não
havendo o que se r eformar em relação a tal matéria. - Apelações desprovidas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas
mera expectativa de direito à nomeação. - Inexistência de comprovação de que
a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, circunstância que,
por si s o, não lhe assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a
alegação de que haveria ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de v alidade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o
reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto,
à preterição de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas,
para determinado cargo no 1 Edital do concurso, pois, como visto, aquele
que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha
uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando
serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - o Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, já adotava um sistema
rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a
perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus
não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou
mesmo em desconformidade a seu i nteresse. - Pedido de gratuidade de justiça
que resta precluso, por c onta de decisão irrecorrida quanto ao tema. -
A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade
com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC
(vigente à época da prolação da sentença), às quais o p arágrafo 4º do mesmo
artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do t rabalho. - Hipótese de processo simples e com entendimento já
pacificado, tendo-se como razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, qual
seja, R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, não
havendo o que se r eformar em relação a tal matéria. - Apelações desprovidas. 2
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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