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Jurisprudência


TRF2 0002279-34.2018.4.02.0000 00022793420184020000

Ementa
Nº CNJ : 0002279-34.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002279-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (01811513520164025111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de inscrição da dívida contra o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, ao fundamento de que o acesso ao referido sistema somente se aplica para execução de título judicial, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015. 2. O programa SERASAJUD é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O comando contido no art. 782, §3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o art. 771 que as disposições do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de cumprimento de sentença. Precedentes deste Regional. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 4. Nesse contexto, considerando que a devedora foi devidamente citada, porém, não pagou a dívida ou garantiu a execução, bem como que a penhora portas a dentro, realizada por Oficial de Justiça e consulta ao sistema Bacenjud restaram infrutíferas, não há óbice à inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recurso já disponível para a Justiça Federal. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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