TRF2 0002280-87.2016.4.02.0000 00022808720164020000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA
PORTARIA PGF 437/11. RECUSA DA GARANTIA. ORDEM BLOQUEIO BACENJUD. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A Telemar Norte Leste S/A, executada em R$ 1.618.675,81,
recorre de decisão exarada no bojo de execução fiscal, sob alegação de que
ofereceu carta de fiança no valor de R$ 1.745.417,86 (hum milhão, setecentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos)
e devolve a matéria a esta Corte, a fim de que este colegiado determine que
seja aceita a Carta de Fiança Bancária ofertada e, consequentemente, seja
liberado o numerário bloqueado por meio do convênio Bacenjud. 2. Argumenta
para tal que o documento encontra-se apto a garantir o juízo porque está de
acordo com a Portaria PGF nº 437/2011; de que acostou aos autos procuração
da instituição financeira com poderes aos procuradores para assinar carta de
fiança e demais exigências a uma garantia idônea; de que o valor penhorado
pode comprometer sua empresa, tanto em relação às próprias atividades como em
relação a compromissos pecuniários com empregados e fornecedores. 3. Numa
análise perfunctória do referido documento, restou comprovada a falta
de adequação do instrumento de garantia do juízo, uma vez que não ficou
explicitado, de forma clara, terem os signatários da carta poderes expressos
para assinar a garantia; que não se constata cláusula que estabelece a
necessária solidariedade entre o devedor e o fiador e, contrariamente,
existe uma cláusula que fixa o prazo decadencial de 90 dias para a cobrança
da fiança, contados do momento em que esta se tornar exigível. 4. Pelo
Código Tributário Nacional, art. 9º, I, o dinheiro em espécie é preferível à
aplicação em instituição financeira, embora o atual CPC, em seu artigo 835,
I os tenha no mesmo patamar para efeito de penhora. Em que pese a liquidez
da aplicação, não pode ser comparada ao dinheiro, pois este melhor atender à
finalidade da execução fiscal. 5. Na hipótese em questão há que se observar
que a agravante é empresa de solvabilidade suficiente para o adimplemento
de suas dívidas em dinheiro e, sendo este preferencial às outras formas de
pagamento, há de se entender como medida de perfeita justiça a manutenção
da decisão recorrida. 6. Agravo não provido
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA
PORTARIA PGF 437/11. RECUSA DA GARANTIA. ORDEM BLOQUEIO BACENJUD. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A Telemar Norte Leste S/A, executada em R$ 1.618.675,81,
recorre de decisão exarada no bojo de execução fiscal, sob alegação de que
ofereceu carta de fiança no valor de R$ 1.745.417,86 (hum milhão, setecentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos)
e devolve a matéria a esta Corte, a fim de que este colegiado determine que
seja aceita a Carta de Fiança Bancária ofertada e, consequentemente, seja
liberado o numerário bloqueado por meio do convênio Bacenjud. 2. Argumenta
para tal que o documento encontra-se apto a garantir o juízo porque está de
acordo com a Portaria PGF nº 437/2011; de que acostou aos autos procuração
da instituição financeira com poderes aos procuradores para assinar carta de
fiança e demais exigências a uma garantia idônea; de que o valor penhorado
pode comprometer sua empresa, tanto em relação às próprias atividades como em
relação a compromissos pecuniários com empregados e fornecedores. 3. Numa
análise perfunctória do referido documento, restou comprovada a falta
de adequação do instrumento de garantia do juízo, uma vez que não ficou
explicitado, de forma clara, terem os signatários da carta poderes expressos
para assinar a garantia; que não se constata cláusula que estabelece a
necessária solidariedade entre o devedor e o fiador e, contrariamente,
existe uma cláusula que fixa o prazo decadencial de 90 dias para a cobrança
da fiança, contados do momento em que esta se tornar exigível. 4. Pelo
Código Tributário Nacional, art. 9º, I, o dinheiro em espécie é preferível à
aplicação em instituição financeira, embora o atual CPC, em seu artigo 835,
I os tenha no mesmo patamar para efeito de penhora. Em que pese a liquidez
da aplicação, não pode ser comparada ao dinheiro, pois este melhor atender à
finalidade da execução fiscal. 5. Na hipótese em questão há que se observar
que a agravante é empresa de solvabilidade suficiente para o adimplemento
de suas dívidas em dinheiro e, sendo este preferencial às outras formas de
pagamento, há de se entender como medida de perfeita justiça a manutenção
da decisão recorrida. 6. Agravo não provido
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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