TRF2 0002281-09.2015.4.02.0000 00022810920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. Não merecem ser
providos os presentes embargos, eis que o embargante não logrou demonstrar
a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a
revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado
encontra-se bem fundamentado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas
devidamente enfrentadas. 3. Em verdade, o que pretende o embargante é
rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. Não merecem ser
providos os presentes embargos, eis que o embargante não logrou demonstrar
a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a
revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado
encontra-se bem fundamentado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas
devidamente enfrentadas. 3. Em verdade, o que pretende o embargante é
rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO