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Jurisprudência


TRF2 0002281-09.2015.4.02.0000 00022810920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. Não merecem ser providos os presentes embargos, eis que o embargante não logrou demonstrar a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado encontra-se bem fundamentado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 3. Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC, o que não ocorreu in casu. 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO