TRF2 0002283-42.2016.4.02.0000 00022834220164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 300 E 303 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 300
e 303 do Novo CPC, a concessão da tutela antecipada depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. - Compulsando os autos, não se constata a
probabilidade do direito, uma vez que, de fato, "Não há qualquer documento nos
autos que indique a não realização do exame médico pericial em razão de greve
dos servidores", não se podendo concluir que houve negativa de atendimento
pelo INSS apenas pelos comprovantes de agendamento de perícia médica acostados
por cópia às fls. 20/21. - Ademais, consta nos autos que a última perícia
do INSS realizada no impetrante foi em 02/09/2013, conforme tela do HISMED e
LAUDO SABI, que entendeu que o autor estava incapaz temporariamente em 2013,
porém teria perdido a qualidade de segurado, pois seu último vínculo no CNIS
datava de 31/12/1982 (fls. 136, 143/144), o que irá demandar a análise mais
pormenorizada dos autos, inclusive quanto à possibilidade da incapacidade
ser preexistente a sua refiliação ao RGPS. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 300 E 303 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 300
e 303 do Novo CPC, a concessão da tutela antecipada depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. - Compulsando os autos, não se constata a
probabilidade do direito, uma vez que, de fato, "Não há qualquer documento nos
autos que indique a não realização do exame médico pericial em razão de greve
dos servidores", não se podendo concluir que houve negativa de atendimento
pelo INSS apenas pelos comprovantes de agendamento de perícia médica acostados
por cópia às fls. 20/21. - Ademais, consta nos autos que a última perícia
do INSS realizada no impetrante foi em 02/09/2013, conforme tela do HISMED e
LAUDO SABI, que entendeu que o autor estava incapaz temporariamente em 2013,
porém teria perdido a qualidade de segurado, pois seu último vínculo no CNIS
datava de 31/12/1982 (fls. 136, 143/144), o que irá demandar a análise mais
pormenorizada dos autos, inclusive quanto à possibilidade da incapacidade
ser preexistente a sua refiliação ao RGPS. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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