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Jurisprudência


TRF2 0002288-96.2016.4.02.5001 00022889620164025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESP Nº 837.311/PI. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. PRETERIMENTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DO CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão em análise na apelação do autor cinge-se em aferir se candidato aprovado e classificado em concurso público para cargo de professor possui direito subjetivo à investidura em decorrência de promoção de outro professor do Departamento alçado à professor titular, e na abertura de novo processo seletivo durante a vigência do Edital que regula o certame em tela, para contratação de docente de forma temporária. 2. Na apelação da União Federal, discute-se a base a ser utilizada para cálculo da condenação em honorários advocatícios, se incidente sobre o valor da causa ou sobre ganho econômico aferível segundo artigo 292, §2º do Código de Processo Civil. 3. A matéria em debate foi recentemente objeto de discussão pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em regime de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311/PI, relatado pelo Ministro Luiz Fux 4. Conforme expressamente assinalado no julgado da Suprema Corte, in verbis,"a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. Após o advento das Leis nos 12.772/2012 e 12.683/2013, passaram a existir duas hipóteses legais de provimento no cargo de professor titular de instituição de ensino superior federal: por progressão, prevista no artigo 1º, §2º da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012, com redação dada pela Lei nº 12.863/2013, e por concurso público, chamada de cargo isolado de professor titular, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 12.772/2012. Precisamente na primeira hipótese enquadra-se o caso trazido pelo autor, 1 pois houve progressão na Carreira, passando de professor nível D - Associado para nível E - Titular, nos termos do artigo 12, caput e §1º da Lei supramencionada, para fins de remuneração, inexistindo cargo vago em decorrência da progressão. 6. Tampouco o certame para provimento do cargo de professor substituto (Edital nº 57/2015) é apto a comprovar "a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", uma vez que foi motivado em razão da licença-gestante de outra professora, ou seja, por necessidade temporária de serviço em virtude do afastamento temporário da titular do cargo, nos termos regulados pelo artigo 14, inciso I do Decreto nº 7.485/2011. 7. O artigo 85, §2º do CPC/2015 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, não houve condenação, e o autor não obteve qualquer proveito econômico, dado o julgamento de improcedência do pedido, de modo que está correta a fixação com base no valor da causa. 8. A União teve a oportunidade de impugnar o valor da causa e não o fez, como preliminar da contestação, conforme artigo 337, inciso III do CPC/2015, sob pena de preclusão. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no artigo 292, §3º, do CPC é prerrogativa do magistrado, obviamente, não podendo a parte querer dela se valer por não ter sido diligente no prazo que lhe é assinalado. 9. O juiz claramente se pronunciou, quando do julgamento de Embargos de Declaração, acerca de que, tendo conhecimento do exposto no artigo 85, §8º, do CPC, não vislumbrou que na hipótese dos autos os honorários de sucumbência fossem fixados em patamar superior ao concedido, entendimento corroborado por esta instância. 10. A impugnação do valor da causa com vistas a aumentar a base de cálculo da condenação em honorários, neste momento, vai de encontro à boa-fé processual, pois a apelante esperou momento mais benéfico para fazê-lo. 11. Apelações cíveis conhecidas, porém não providas.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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