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Jurisprudência


TRF2 0002290-63.1993.4.02.5101 00022906319934025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido em ação revisional de mútuo do SFH, com base na legitimidade da aplicação da TR na atualização do saldo devedor e na ausência de provas de inobservância do PES no reajuste das prestações. 2. Os apelantes sustentam, sem razão, a nulidade da sentença, à ausência de regular intimação para informarem se renegociaram ou não a dívida com o agente financeiro. 3. Sucessivos pedidos de sobrestamento do feito foram deferidos, para que os autores se manifestassem informando sobre eventual renegociação da dívida e até tentativas de intimação pessoal foram feitas, sem êxito, tendo, por fim, o patrono informado não ter seus endereços atuais, uma vez que a ação foi ajuizada em 1993. O processo não pode ficar aguardando indefinidamente a manifestação da parte, cujo dever é de manter atualizado seu endereço junto ao escritório de advocacia e à Justiça. 4. Não se manifestaram os apelantes em relação aos aspectos de análise de mérito que levaram à improcedência do pedido, razão pela qual fica a presente instância impedida de revê-los (tantum devolutum quantum apellatum). 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
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