TRF2 0002290-63.1993.4.02.5101 00022906319934025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. 1. Mantém-se a sentença
que julgou improcedente o pedido em ação revisional de mútuo do SFH, com
base na legitimidade da aplicação da TR na atualização do saldo devedor e na
ausência de provas de inobservância do PES no reajuste das prestações. 2. Os
apelantes sustentam, sem razão, a nulidade da sentença, à ausência de regular
intimação para informarem se renegociaram ou não a dívida com o agente
financeiro. 3. Sucessivos pedidos de sobrestamento do feito foram deferidos,
para que os autores se manifestassem informando sobre eventual renegociação da
dívida e até tentativas de intimação pessoal foram feitas, sem êxito, tendo,
por fim, o patrono informado não ter seus endereços atuais, uma vez que a ação
foi ajuizada em 1993. O processo não pode ficar aguardando indefinidamente a
manifestação da parte, cujo dever é de manter atualizado seu endereço junto
ao escritório de advocacia e à Justiça. 4. Não se manifestaram os apelantes
em relação aos aspectos de análise de mérito que levaram à improcedência
do pedido, razão pela qual fica a presente instância impedida de revê-los
(tantum devolutum quantum apellatum). 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. 1. Mantém-se a sentença
que julgou improcedente o pedido em ação revisional de mútuo do SFH, com
base na legitimidade da aplicação da TR na atualização do saldo devedor e na
ausência de provas de inobservância do PES no reajuste das prestações. 2. Os
apelantes sustentam, sem razão, a nulidade da sentença, à ausência de regular
intimação para informarem se renegociaram ou não a dívida com o agente
financeiro. 3. Sucessivos pedidos de sobrestamento do feito foram deferidos,
para que os autores se manifestassem informando sobre eventual renegociação da
dívida e até tentativas de intimação pessoal foram feitas, sem êxito, tendo,
por fim, o patrono informado não ter seus endereços atuais, uma vez que a ação
foi ajuizada em 1993. O processo não pode ficar aguardando indefinidamente a
manifestação da parte, cujo dever é de manter atualizado seu endereço junto
ao escritório de advocacia e à Justiça. 4. Não se manifestaram os apelantes
em relação aos aspectos de análise de mérito que levaram à improcedência
do pedido, razão pela qual fica a presente instância impedida de revê-los
(tantum devolutum quantum apellatum). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
Mostrar discussão