TRF2 0002291-48.2018.4.02.0000 00022914820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que defere pedido de antecipação de tutela para
determinar que o agente financeiro: 1) se abstenha de promover a cobrança
de quaisquer valores oriundos do empréstimo no valor de R$996.100,00,
creditado em 30.11.17 e debitado em 4.12.17; 2) se abstenha de promover
cobranças judiciais de empréstimos anteriores, até que se resolve acerca
do de R$996.100,00, o qual foi feito num ambiente de repactuação e novação
de dívidas antigas; 3) libere a senha eletrônica de acesso à empresa autora
de forma a proporcionar a antecipação de recebíveis referentes a cartões de
crédito; 4) cesse imediatamente todo e qualquer desconto relativo a parcelas
de Plano de Previdência Privada dos sócios da empresa demandante, bem como
Seguro de Vida de seus funcionários. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. A agravante alega que a
"cédula de crédito bancário - GIROCAIXA Fácil" previa como garantia, na ordem
de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, a cobrança bancária relativa
à cessão de direitos creditórios representados por duplicatas de venda
mercantil e que a empresa agravada teria comunicado que não apresentaria
os títulos para cumprimento da garantia ajustada no contrato e que,
não tendo sido fornecida tal garantia, teria sido efetuado o bloqueio dos
valores objeto do contrato. 4. Conforme "termo de constituição de garantia -
empréstimo/financiamento PJ" acostado pela recorrente, firmado em 26.9.2017,
é prevista a cessão de direitos creditórios de duplicatas mercantis; contudo,
não foram apresentados quaisquer títulos quando da assinatura do contrato, tal
como se percebe da leitura do parágrafo primeiro da cláusula quarta. 5. Não
é verossímil que o agente financeiro tenha efetuado o crédito de valor
tão elevado (R$ 996.100,00) sem que o contratante tenha apresentado todas
as garantias necessárias. O contrato é garantido por alienação fiduciária
de bem imóvel no valor de R$ 2.480.000,00 (dois milhões e quatrocentos e
oitenta mil reais). 6. Não se verifica o risco de dano irreparável, tendo
em vista que o valor disponibilizado à parte agravada foi estornado pelo
agente financeiro, não sendo possível haver a cobrança por quantia que não
foi efetivamente disponibilizada ao contratante. 7. No que diz respeito ao
seguro de vida firmado, percebe-se que o mesmo foi contratado mediante o
pagamento antecipado, sendo previsto a sua renovação em casos de ausência de
manifestação expressa da empresa contratante, o que não se verifica no caso
em análise, em que a demandante demonstra intenção de rescindir o contrato
firmado em virtude de suposta nulidade. 8. Agravo de instrumento não provido 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que defere pedido de antecipação de tutela para
determinar que o agente financeiro: 1) se abstenha de promover a cobrança
de quaisquer valores oriundos do empréstimo no valor de R$996.100,00,
creditado em 30.11.17 e debitado em 4.12.17; 2) se abstenha de promover
cobranças judiciais de empréstimos anteriores, até que se resolve acerca
do de R$996.100,00, o qual foi feito num ambiente de repactuação e novação
de dívidas antigas; 3) libere a senha eletrônica de acesso à empresa autora
de forma a proporcionar a antecipação de recebíveis referentes a cartões de
crédito; 4) cesse imediatamente todo e qualquer desconto relativo a parcelas
de Plano de Previdência Privada dos sócios da empresa demandante, bem como
Seguro de Vida de seus funcionários. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. A agravante alega que a
"cédula de crédito bancário - GIROCAIXA Fácil" previa como garantia, na ordem
de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, a cobrança bancária relativa
à cessão de direitos creditórios representados por duplicatas de venda
mercantil e que a empresa agravada teria comunicado que não apresentaria
os títulos para cumprimento da garantia ajustada no contrato e que,
não tendo sido fornecida tal garantia, teria sido efetuado o bloqueio dos
valores objeto do contrato. 4. Conforme "termo de constituição de garantia -
empréstimo/financiamento PJ" acostado pela recorrente, firmado em 26.9.2017,
é prevista a cessão de direitos creditórios de duplicatas mercantis; contudo,
não foram apresentados quaisquer títulos quando da assinatura do contrato, tal
como se percebe da leitura do parágrafo primeiro da cláusula quarta. 5. Não
é verossímil que o agente financeiro tenha efetuado o crédito de valor
tão elevado (R$ 996.100,00) sem que o contratante tenha apresentado todas
as garantias necessárias. O contrato é garantido por alienação fiduciária
de bem imóvel no valor de R$ 2.480.000,00 (dois milhões e quatrocentos e
oitenta mil reais). 6. Não se verifica o risco de dano irreparável, tendo
em vista que o valor disponibilizado à parte agravada foi estornado pelo
agente financeiro, não sendo possível haver a cobrança por quantia que não
foi efetivamente disponibilizada ao contratante. 7. No que diz respeito ao
seguro de vida firmado, percebe-se que o mesmo foi contratado mediante o
pagamento antecipado, sendo previsto a sua renovação em casos de ausência de
manifestação expressa da empresa contratante, o que não se verifica no caso
em análise, em que a demandante demonstra intenção de rescindir o contrato
firmado em virtude de suposta nulidade. 8. Agravo de instrumento não provido 1
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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