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Jurisprudência


TRF2 0002291-51.2016.4.02.5001 00022915120164025001

Ementa
T R I B U T Á R I O . M ANDADO D E S E G U RAN ÇA . P E D I D O D E RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À IMEDIATA ANÁLISE DOS PEDISO PELA ADMINSTRAÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 DIAS PARA ADMINSTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Administração deve promover o andamento do processo administrativo de outorga de autorização evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando- se, ainda que contrário ao pedido do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.3. 2. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico, sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Nesse sentido: STJ - REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 09/08/2010, DJe 01/09/2010 e (TRF4 5000517-35.2010.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 27/04/2011. 5. Considerando-se que a Administração Tributária não proferiu decisão administrativa, referente aos pedidos de restituição/compensação (PERDCOMP), objeto dos autos, dentro do prazo legalmente definido para tanto, a Impetrante, à época da impetração, já tinha direito líquido e certo de ter as suas petições analisadas imediatamente. 6. Não tendo sido interposto recurso pela Impetrante nestes autos, deve prevalecer a decisão do juízo de origem que determinou à autoridade impetrada que profira no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada, decisão administrativa, inclusive no tocante à compensação de ofício já autorizada expressamente pela impetrante, nos pedidos de compensação PER/DCOMP nºs 21931.79261.281014.1.1.17-0030; 03678.78238. 281014.1.1.17-1861; 15993.81634.281014.1.1.17-8650; 34315.69527.311014.1.1.17-4074; 37060 . 10942 . 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 6880 ; 1 0952 . 96510 . 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 0370 , 10589.13870.311014.1.1.17-7430 e 07626.01840.200115.1.5.17-4881. 7. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 141.
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