TRF2 0002291-51.2016.4.02.5001 00022915120164025001
T R I B U T Á R I O . M ANDADO D E S E G U RAN ÇA . P E D I D O D E
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E
SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DA IMPETRANTE À IMEDIATA ANÁLISE DOS PEDISO PELA ADMINSTRAÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR
MAIS 30 DIAS PARA ADMINSTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo de
outorga de autorização evitando a mora, não postergando indefinidamente o
processo, manifestando- se, ainda que contrário ao pedido do administrado,
mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito
constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da
eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.3. 2. Com
o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida
análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99,
o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de
sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos
processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal,
que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência
da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na
Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico,
sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de
360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Nesse sentido: STJ - REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 09/08/2010,
DJe 01/09/2010 e (TRF4 5000517-35.2010.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 27/04/2011. 5. Considerando-se que a
Administração Tributária não proferiu decisão administrativa, referente aos
pedidos de restituição/compensação (PERDCOMP), objeto dos autos, dentro do
prazo legalmente definido para tanto, a Impetrante, à época da impetração,
já tinha direito líquido e certo de ter as suas petições analisadas
imediatamente. 6. Não tendo sido interposto recurso pela Impetrante nestes
autos, deve prevalecer a decisão do juízo de origem que determinou à autoridade
impetrada que profira no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta
sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente
justificada, decisão administrativa, inclusive no tocante à compensação de
ofício já autorizada expressamente pela impetrante, nos pedidos de compensação
PER/DCOMP nºs 21931.79261.281014.1.1.17-0030; 03678.78238. 281014.1.1.17-1861;
15993.81634.281014.1.1.17-8650; 34315.69527.311014.1.1.17-4074; 37060 . 10942
. 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 6880 ; 1 0952 . 96510 . 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 0370 ,
10589.13870.311014.1.1.17-7430 e 07626.01840.200115.1.5.17-4881. 7. Remessa
necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
T R I B U T Á R I O . M ANDADO D E S E G U RAN ÇA . P E D I D O D E
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E
SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS TRANSCORRIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DA IMPETRANTE À IMEDIATA ANÁLISE DOS PEDISO PELA ADMINSTRAÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DE PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR
MAIS 30 DIAS PARA ADMINSTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo de
outorga de autorização evitando a mora, não postergando indefinidamente o
processo, manifestando- se, ainda que contrário ao pedido do administrado,
mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito
constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da
eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.3. 2. Com
o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida
análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99,
o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de
sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos
processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal,
que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência
da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na
Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico,
sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de
360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Nesse sentido: STJ - REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 09/08/2010,
DJe 01/09/2010 e (TRF4 5000517-35.2010.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 27/04/2011. 5. Considerando-se que a
Administração Tributária não proferiu decisão administrativa, referente aos
pedidos de restituição/compensação (PERDCOMP), objeto dos autos, dentro do
prazo legalmente definido para tanto, a Impetrante, à época da impetração,
já tinha direito líquido e certo de ter as suas petições analisadas
imediatamente. 6. Não tendo sido interposto recurso pela Impetrante nestes
autos, deve prevalecer a decisão do juízo de origem que determinou à autoridade
impetrada que profira no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta
sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente
justificada, decisão administrativa, inclusive no tocante à compensação de
ofício já autorizada expressamente pela impetrante, nos pedidos de compensação
PER/DCOMP nºs 21931.79261.281014.1.1.17-0030; 03678.78238. 281014.1.1.17-1861;
15993.81634.281014.1.1.17-8650; 34315.69527.311014.1.1.17-4074; 37060 . 10942
. 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 6880 ; 1 0952 . 96510 . 311014 . 1 . 1 . 1 7 - 0370 ,
10589.13870.311014.1.1.17-7430 e 07626.01840.200115.1.5.17-4881. 7. Remessa
necessária desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 141.
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