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Jurisprudência


TRF2 0002292-57.2012.4.02.5104 00022925720124025104

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Foi interposto Agravo Retido às fls. 75/78, em face da decisão de fls. 73/74, a qual indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, por entender "tratar-se de questão incontroversa". 2. Portanto, por questões de celeridade e economia processual, bem como atendendo ao disposto no art. 334, III, do CPC/73, deve ser negado o pedido formulado no Agravo Retido. 3. Concernente à Apelação, o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC abarca também os serviços prestados pela ECT no que tange aos seus usuários. 4. No que se refere à comprovação da existência dos referidos pressupostos, cabe ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo, podendo, portanto, ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabe à parte Autora comprovar de forma mínima a existência do seu direito. 5. Como a Apelante anexou à fl. 18 dos autos apenas comprovante de postagem, sem declaração de valor, o que não comprova o fato de haver cheques dentro do envelope, inviabilizada está a comprovação do nexo de causalidade entre a violação da correspondência e o desconto dos valores de sua conta. 6. Ademais, mesmo que houvesse sido violada a correspondência por parte da Apelada, ainda assim não seria caso de pagamento de indenização por dano moral. Isso porque a violação da correspondência, com eventual depósito do cheque gera prejuízo de ordem material, não moral. A violação e o desconto de valores, por si só, não geram o direito à indenização, já que não é qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer reparação. Para tanto, seria necessário que a situação configurasse hipótese socialmente reconhecida como caracterizadora de dano moral indenizável, o que não ficou demonstrado pela Apelante nos autos, já que não comprovou os requisitos para concessão da indenização. 7. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : FEITO 00311541320128190066 DA 6ª VARA CIVEL DE VR/DESPACHO DE FLS 40
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