TRF2 0002292-57.2012.4.02.5104 00022925720124025104
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Foi interposto
Agravo Retido às fls. 75/78, em face da decisão de fls. 73/74, a qual indeferiu
o pedido de produção de prova testemunhal, por entender "tratar-se de questão
incontroversa". 2. Portanto, por questões de celeridade e economia processual,
bem como atendendo ao disposto no art. 334, III, do CPC/73, deve ser negado
o pedido formulado no Agravo Retido. 3. Concernente à Apelação, o conceito
de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor -
CDC abarca também os serviços prestados pela ECT no que tange aos seus
usuários. 4. No que se refere à comprovação da existência dos referidos
pressupostos, cabe ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo,
podendo, portanto, ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabe à parte Autora
comprovar de forma mínima a existência do seu direito. 5. Como a Apelante
anexou à fl. 18 dos autos apenas comprovante de postagem, sem declaração
de valor, o que não comprova o fato de haver cheques dentro do envelope,
inviabilizada está a comprovação do nexo de causalidade entre a violação da
correspondência e o desconto dos valores de sua conta. 6. Ademais, mesmo que
houvesse sido violada a correspondência por parte da Apelada, ainda assim
não seria caso de pagamento de indenização por dano moral. Isso porque a
violação da correspondência, com eventual depósito do cheque gera prejuízo
de ordem material, não moral. A violação e o desconto de valores, por si só,
não geram o direito à indenização, já que não é qualquer incômodo pessoal
ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer
reparação. Para tanto, seria necessário que a situação configurasse hipótese
socialmente reconhecida como caracterizadora de dano moral indenizável,
o que não ficou demonstrado pela Apelante nos autos, já que não comprovou
os requisitos para concessão da indenização. 7. Agravo Retido conhecido e
desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Foi interposto
Agravo Retido às fls. 75/78, em face da decisão de fls. 73/74, a qual indeferiu
o pedido de produção de prova testemunhal, por entender "tratar-se de questão
incontroversa". 2. Portanto, por questões de celeridade e economia processual,
bem como atendendo ao disposto no art. 334, III, do CPC/73, deve ser negado
o pedido formulado no Agravo Retido. 3. Concernente à Apelação, o conceito
de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor -
CDC abarca também os serviços prestados pela ECT no que tange aos seus
usuários. 4. No que se refere à comprovação da existência dos referidos
pressupostos, cabe ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo,
podendo, portanto, ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabe à parte Autora
comprovar de forma mínima a existência do seu direito. 5. Como a Apelante
anexou à fl. 18 dos autos apenas comprovante de postagem, sem declaração
de valor, o que não comprova o fato de haver cheques dentro do envelope,
inviabilizada está a comprovação do nexo de causalidade entre a violação da
correspondência e o desconto dos valores de sua conta. 6. Ademais, mesmo que
houvesse sido violada a correspondência por parte da Apelada, ainda assim
não seria caso de pagamento de indenização por dano moral. Isso porque a
violação da correspondência, com eventual depósito do cheque gera prejuízo
de ordem material, não moral. A violação e o desconto de valores, por si só,
não geram o direito à indenização, já que não é qualquer incômodo pessoal
ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer
reparação. Para tanto, seria necessário que a situação configurasse hipótese
socialmente reconhecida como caracterizadora de dano moral indenizável,
o que não ficou demonstrado pela Apelante nos autos, já que não comprovou
os requisitos para concessão da indenização. 7. Agravo Retido conhecido e
desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
FEITO 00311541320128190066 DA 6ª VARA CIVEL DE VR/DESPACHO DE FLS 40
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