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Jurisprudência


TRF2 0002294-71.2016.4.02.0000 00022947120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUSISITOS PREVISTOS PELO ART. 273 DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa ambiental de multa ambiental imposta no processo administrativo nº 02009.002101/2012-11. 2. De acordo com o disposto no artigo 273, I e II, do CPC/73, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Verifica-se que a natureza das atividades exercidas pela Agravada, além de ser atinente ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo, demanda maior dilação probatória, razão pela qual não se encontra presente o requisito da verossimilhança das alegações. 4. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, notadamente em se tratando de ato administrativo que culmina penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo que, em princípio, não apresenta vícios de caráter formal, pelo que observado o devido processo administrativo e as garantias do contraditório e ampla defesa. 5. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito. (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 6. A alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada, além de também ser atinente ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo, não justificaria a suspensão da exigibilidade da integralidade do valor da multa. Ademais, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porque não há comprovação de que o valor da multa imposta à autora seja capaz de colocar em risco o seu sustento e o de sua família. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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