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Jurisprudência


TRF2 0002297-11.2014.4.02.5104 00022971120144025104

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP - OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÉICIO FALSO -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA. 1 - A alegada ausência de dolo, face ao fato de ter sido levado a erro por terceiros, é circunstância modificativa da pretensão punitiva estatal e, por força do art. 156 do CPP, deve ser expressamente demonstrada pela defesa que alegou. Do contrário, valem as provas produzidas pela acusação e regularmente valoradas pelo magistrado singular. 2 - Não há bis in idem na fixação da pena. O parágrafo terceiro do art. 171, do CP não se identifica com as consequências decorrentes do valor do prejuízo sofrido pela autarquia, que passou de duzentos mil reais. A causa de aumento se refere ao fato de tal prejuízo ter sido causado a pessoa jurídica de direito público, seja qual for o valor do prejuízo, ela incidirá. Enquanto que o vetor consequência do crime, somente incide em razão do elevado valor. 3 - Há, contudo, presença da atenuante genérica do art. 65, I, do CP, porque o apelante de fato contava com 70 anos na data da sentença. Tal fato justifica a redução da pena ao mínimo legal, eis que a pena-base havia sido aumentada em razão das consequências do crime. Em sendo assim, a pena base deve ficar em um ano de reclusão, devendo ser aumentada somente em virtude do parágrafo terceiro do art. 171, do CP, passando ao total de um ano e quatro meses de reclusão e 37 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença, como o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. II - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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