TRF2 0002297-11.2014.4.02.5104 00022971120144025104
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP -
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÉICIO FALSO
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO -
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA. 1 - A alegada ausência
de dolo, face ao fato de ter sido levado a erro por terceiros, é circunstância
modificativa da pretensão punitiva estatal e, por força do art. 156 do CPP,
deve ser expressamente demonstrada pela defesa que alegou. Do contrário, valem
as provas produzidas pela acusação e regularmente valoradas pelo magistrado
singular. 2 - Não há bis in idem na fixação da pena. O parágrafo terceiro do
art. 171, do CP não se identifica com as consequências decorrentes do valor
do prejuízo sofrido pela autarquia, que passou de duzentos mil reais. A
causa de aumento se refere ao fato de tal prejuízo ter sido causado a
pessoa jurídica de direito público, seja qual for o valor do prejuízo,
ela incidirá. Enquanto que o vetor consequência do crime, somente incide
em razão do elevado valor. 3 - Há, contudo, presença da atenuante genérica
do art. 65, I, do CP, porque o apelante de fato contava com 70 anos na data
da sentença. Tal fato justifica a redução da pena ao mínimo legal, eis que
a pena-base havia sido aumentada em razão das consequências do crime. Em
sendo assim, a pena base deve ficar em um ano de reclusão, devendo ser
aumentada somente em virtude do parágrafo terceiro do art. 171, do CP,
passando ao total de um ano e quatro meses de reclusão e 37 dias-multa, no
valor unitário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença, como
o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. II -
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP -
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÉICIO FALSO
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO -
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA. 1 - A alegada ausência
de dolo, face ao fato de ter sido levado a erro por terceiros, é circunstância
modificativa da pretensão punitiva estatal e, por força do art. 156 do CPP,
deve ser expressamente demonstrada pela defesa que alegou. Do contrário, valem
as provas produzidas pela acusação e regularmente valoradas pelo magistrado
singular. 2 - Não há bis in idem na fixação da pena. O parágrafo terceiro do
art. 171, do CP não se identifica com as consequências decorrentes do valor
do prejuízo sofrido pela autarquia, que passou de duzentos mil reais. A
causa de aumento se refere ao fato de tal prejuízo ter sido causado a
pessoa jurídica de direito público, seja qual for o valor do prejuízo,
ela incidirá. Enquanto que o vetor consequência do crime, somente incide
em razão do elevado valor. 3 - Há, contudo, presença da atenuante genérica
do art. 65, I, do CP, porque o apelante de fato contava com 70 anos na data
da sentença. Tal fato justifica a redução da pena ao mínimo legal, eis que
a pena-base havia sido aumentada em razão das consequências do crime. Em
sendo assim, a pena base deve ficar em um ano de reclusão, devendo ser
aumentada somente em virtude do parágrafo terceiro do art. 171, do CP,
passando ao total de um ano e quatro meses de reclusão e 37 dias-multa, no
valor unitário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença, como
o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. II -
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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