TRF2 0002297-37.2012.4.02.5118 00022973720124025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 182/183, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante ocorrência de erro material no v. acordão,
uma vez que não procede a afirmação no sentido de que a Fazenda Nacional deixou
de movimentar o processo de 2003 até a prolação da sentença em 2016. Alega
que a Fazenda Pública sempre diligenciou no sentido de localizar a empresa e
seus responsáveis, sendo certo que em nenhum momento o processo ficou parado
por mais de cinco anos por inércia da exequente. Alega ainda, que o artigo
219, § 1º do CPC dispõe que a citação válida do devedor retroage à data do
ajuizamento, desde que a execução tenha sido ajuizada antes da consumação do
prazo prescricional. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes
pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria,
e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 182/183, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante ocorrência de erro material no v. acordão,
uma vez que não procede a afirmação no sentido de que a Fazenda Nacional deixou
de movimentar o processo de 2003 até a prolação da sentença em 2016. Alega
que a Fazenda Pública sempre diligenciou no sentido de localizar a empresa e
seus responsáveis, sendo certo que em nenhum momento o processo ficou parado
por mais de cinco anos por inércia da exequente. Alega ainda, que o artigo
219, § 1º do CPC dispõe que a citação válida do devedor retroage à data do
ajuizamento, desde que a execução tenha sido ajuizada antes da consumação do
prazo prescricional. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes
pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria,
e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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