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Jurisprudência


TRF2 0002297-37.2012.4.02.5118 00022973720124025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 182/183, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. Afirma a embargante ocorrência de erro material no v. acordão, uma vez que não procede a afirmação no sentido de que a Fazenda Nacional deixou de movimentar o processo de 2003 até a prolação da sentença em 2016. Alega que a Fazenda Pública sempre diligenciou no sentido de localizar a empresa e seus responsáveis, sendo certo que em nenhum momento o processo ficou parado por mais de cinco anos por inércia da exequente. Alega ainda, que o artigo 219, § 1º do CPC dispõe que a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento, desde que a execução tenha sido ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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