TRF2 0002298-11.2017.4.02.5162 00022981120174025162
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA
DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. STF. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional da autora,
servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcional, bem como a data do início dessa contagem. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura
como devedora a Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinqeênio anterior à data da propositura da
ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. A carreira dos
servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei
n.º 10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à
progressão e promoção da carreira aqui discutida, estabelecia o interstício
de 12 (doze) meses para progressão e promoção. 4. Posteriormente, com a
edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão
foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito)
meses e estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação
anterior para promoção e progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a
vigência dessas inovações à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não
realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem sendo adotado
pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A
uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º
11.501/2007. A duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado
neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de
data única para início da contagem desse prazo, até porque é contraditório com
o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º,
na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma
anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento
em tempo oportuno não gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa
daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis
na lei, 1 não se pode desconsiderar o intento do legislador de condicionar
a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia
limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador,
desta feita, por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem
observados até o surgimento do ato regulamentar, alterando o artigo 9.º da
Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos
aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º
da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a
partir do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise
de forma individualizada. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013), o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. A decisão do Plenário
proferida nas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade
da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior. 12. O C. STF, posteriormente, ao apreiar o RE n.º 870.947, em sede
de repercurssão geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações
jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado,
declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 13. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 14. No que concerne à
verba honorária, considerando que a sentença ora guerreada foi publicada
em 27 de junho de 2017 e levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação em verba honorária, com fulcro
no art. 85, § 11, do CPC/15. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas,
porém improvidas. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA
DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. STF. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional da autora,
servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcional, bem como a data do início dessa contagem. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura
como devedora a Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinqeênio anterior à data da propositura da
ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. A carreira dos
servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei
n.º 10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à
progressão e promoção da carreira aqui discutida, estabelecia o interstício
de 12 (doze) meses para progressão e promoção. 4. Posteriormente, com a
edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão
foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito)
meses e estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação
anterior para promoção e progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a
vigência dessas inovações à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não
realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem sendo adotado
pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A
uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º
11.501/2007. A duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado
neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de
data única para início da contagem desse prazo, até porque é contraditório com
o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º,
na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma
anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento
em tempo oportuno não gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa
daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis
na lei, 1 não se pode desconsiderar o intento do legislador de condicionar
a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia
limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador,
desta feita, por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem
observados até o surgimento do ato regulamentar, alterando o artigo 9.º da
Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos
aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º
da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a
partir do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise
de forma individualizada. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013), o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. A decisão do Plenário
proferida nas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade
da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior. 12. O C. STF, posteriormente, ao apreiar o RE n.º 870.947, em sede
de repercurssão geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações
jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado,
declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 13. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 14. No que concerne à
verba honorária, considerando que a sentença ora guerreada foi publicada
em 27 de junho de 2017 e levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação em verba honorária, com fulcro
no art. 85, § 11, do CPC/15. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas,
porém improvidas. 2
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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