TRF2 0002302-27.2000.4.02.5103 00023022720004025103
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando que não houve
divergência a respeito da ausência de imunidade da entidade, tendo
sido consignado que não há direito adquirido à renovação automática do
certificado de entidade filantrópica, devendo a embargante demonstrar
que preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção requerida,
fato que não restou efetivado nos apresentes autos, a análise dos embargos
infringentes cinge-se à questão da extinção do crédito sobre o prisma da
decadência/prescrição. 2. Consoante já afirmado, o voto vencido trata da
prescrição, entendendo que a prescrição de direitos previdenciários é de 30
anos, não havendo que se falar em qualquer parcela prescrita, sendo cabível
a cobrança em sua integralidade. 3. O voto vencedor, por sua vez, atesta a
decadência do crédito previdenciário relativo às contribuições que deixaram
de ser recolhidas nos meses de janeiro de 1984 a março de 1990, considerando
que a constituição do crédito efetivou-se em 01/03/1995, já que o lançamento
concluiu-se com a notificação do contribuinte, o que se deu em 01/02/1995,
mas conta-se a partir de 01/03/1995 ante o descrito na parte final da Decisão
Notificação de fls. 99. 4. Conforme se infere do processo administrativo
juntado aos autos, cuida-se de débitos previdenciários referentes ao período
compreendido entre janeiro de 1984 a junho de 1994. 5. De acordo com o auto
de notificação anexado à fl.62, a notificação fiscal do lançamento foi feita
em 01/08/1994 e, levando-se em consideração que o termo a quo da contagem
do prazo decadencial, nos termos do art.173, I, do CTN, é o primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado,
as contribuições relativas ao período de janeiro de 1984 a dezembro de
1988 foram alcançadas pela decadência. Isso porque, quanto a esse período,
o termo inicial da decadência foi 01/01/1989, extinguindo-se em 01/01/1994,
antes que fosse feita a notificação do lançamento, que ocorreu somente em
01/08/1994. 6. Assim, quanto ao período posterior (janeiro de 1989 a junho de
1994) permaneceu o direito de constituição do crédito tributário. 7. Embargos
infringentes parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando que não houve
divergência a respeito da ausência de imunidade da entidade, tendo
sido consignado que não há direito adquirido à renovação automática do
certificado de entidade filantrópica, devendo a embargante demonstrar
que preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção requerida,
fato que não restou efetivado nos apresentes autos, a análise dos embargos
infringentes cinge-se à questão da extinção do crédito sobre o prisma da
decadência/prescrição. 2. Consoante já afirmado, o voto vencido trata da
prescrição, entendendo que a prescrição de direitos previdenciários é de 30
anos, não havendo que se falar em qualquer parcela prescrita, sendo cabível
a cobrança em sua integralidade. 3. O voto vencedor, por sua vez, atesta a
decadência do crédito previdenciário relativo às contribuições que deixaram
de ser recolhidas nos meses de janeiro de 1984 a março de 1990, considerando
que a constituição do crédito efetivou-se em 01/03/1995, já que o lançamento
concluiu-se com a notificação do contribuinte, o que se deu em 01/02/1995,
mas conta-se a partir de 01/03/1995 ante o descrito na parte final da Decisão
Notificação de fls. 99. 4. Conforme se infere do processo administrativo
juntado aos autos, cuida-se de débitos previdenciários referentes ao período
compreendido entre janeiro de 1984 a junho de 1994. 5. De acordo com o auto
de notificação anexado à fl.62, a notificação fiscal do lançamento foi feita
em 01/08/1994 e, levando-se em consideração que o termo a quo da contagem
do prazo decadencial, nos termos do art.173, I, do CTN, é o primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado,
as contribuições relativas ao período de janeiro de 1984 a dezembro de
1988 foram alcançadas pela decadência. Isso porque, quanto a esse período,
o termo inicial da decadência foi 01/01/1989, extinguindo-se em 01/01/1994,
antes que fosse feita a notificação do lançamento, que ocorreu somente em
01/08/1994. 6. Assim, quanto ao período posterior (janeiro de 1989 a junho de
1994) permaneceu o direito de constituição do crédito tributário. 7. Embargos
infringentes parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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