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Jurisprudência


TRF2 0002302-88.2009.4.02.5110 00023028820094025110

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral. 2. O inadimplemento contratual teve início em 13/08/2004, ou seja, já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, 3. Nos termos da Súmula 106/STJ: " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. No caso em análise, em que pese tenha transcorrido longo prazo entre o despacho citatório e a efetiva citação, não se verifica qualquer demora imputável à parte autora. A mora na citação decorreu, incontestavelmente, dos mecanismos do Poder Judiciário. Sendo assim, a citação deve retroagir à data da propositura da ação, ocorrida em 17/03/2009, isto é, anteriormente ao termo prescricional ad quem (13/08/2009). 6. Escorreita a sentença que não acolheu a alegação de prescrição da pretensão autoral 7. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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