TRF2 0002302-88.2009.4.02.5110 00023028820094025110
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
autoral. 2. O inadimplemento contratual teve início em 13/08/2004, ou seja,
já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual deve ser aplicado o prazo
prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, 3. Nos termos
da Súmula 106/STJ: " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. A
Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo
prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na
citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. No caso em análise,
em que pese tenha transcorrido longo prazo entre o despacho citatório e a
efetiva citação, não se verifica qualquer demora imputável à parte autora. A
mora na citação decorreu, incontestavelmente, dos mecanismos do Poder
Judiciário. Sendo assim, a citação deve retroagir à data da propositura da
ação, ocorrida em 17/03/2009, isto é, anteriormente ao termo prescricional
ad quem (13/08/2009). 6. Escorreita a sentença que não acolheu a alegação
de prescrição da pretensão autoral 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
autoral. 2. O inadimplemento contratual teve início em 13/08/2004, ou seja,
já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual deve ser aplicado o prazo
prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, 3. Nos termos
da Súmula 106/STJ: " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. A
Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo
prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na
citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. No caso em análise,
em que pese tenha transcorrido longo prazo entre o despacho citatório e a
efetiva citação, não se verifica qualquer demora imputável à parte autora. A
mora na citação decorreu, incontestavelmente, dos mecanismos do Poder
Judiciário. Sendo assim, a citação deve retroagir à data da propositura da
ação, ocorrida em 17/03/2009, isto é, anteriormente ao termo prescricional
ad quem (13/08/2009). 6. Escorreita a sentença que não acolheu a alegação
de prescrição da pretensão autoral 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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