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Jurisprudência


TRF2 0002307-89.2013.4.02.5104 00023078920134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. Não deve ser conhecida a apelação de fls. 19/22, em virtude da preclusão consumativa. 2. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I, da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 3. em se tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. 4. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. Mantida a extinção do processo em razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares ao mérito. 7. Apelação de fls. 19/22 não conhecida. Apelação de fls. 13/16 conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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