TRF2 0002308-40.2014.4.02.5104 00023084020144025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO. PPP. RUÍDO. USO DO
EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de procedência
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais, com a documentação pertinente
com relação às empresas STEMIL SOC. TÉCNICA DE MONTAGEM INDUSTRIAL, de
14/08/1987 a 17/05/1989, e 19/05/1989 a 21/06/1989 , conforme formulários
DSS8030 (fls. 52 e 54) e laudo técnico da empresa contratante (fl. 257),
demonstrando que esteve exposto ao agente nocivo "ruído", com pressão sonora de
superior a 90 dB, segundo a legislação em vigor na época, FEM, de 28/12/1999
a 31/05/2002 , conforme PPP de fls. 113/114, informando a exposição ao agente
"ruído" de 95 dB, e ABB LTDA, de 03/06/2002 a 19/08/2003, pelo DIRBEN 8030
de fl. 148 e laudo técnico de fl. 149, apontando que o autor esteve exposto a
ácido crômico de modo habitual e permanente, o que justifica o enquadramento
como especial do período, haja vista a previsão legal contida no Anexo
IV do Decreto 3.048/99 - Código 1.0.10. 2. O reconhecimento da atividade
exercida em condições especiais, neste caso, no que se refere ao agente
"ruído" está em sintonia com o teor da Súmula nº 32 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3 Apesar do uso de
EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o 1 entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao
agente nocivo ruído. 4. Com relação à extemporaneidade dos laudos, menciono
o seguinte trecho de ementa de julgado desta Corte, que declara que tal
circunstância "(...) não lhe retira a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à
de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e
segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à
época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada
a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução
dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas."(TRF2, Primeira Turma
Especializada, AC 200251110004055, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJU de 15/09/2009, p. 123). 5. Correta, pois, a sentença,
que analisando a documentação apresentada, chegou à conclusão de que o autor
possuía, quando do requerimento administrativo (24/04/2014), tempo suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que somando-se
o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, com aquele reconhecido
no r. decisum, alcança-se total superior a 35 meses de contribuição. 6. Nada
a examinar quanto aos períodos não reconhecidos na sentença como de atividade
especial, uma vez que o interesse em discutir a questão seria da parte autora,
que não apelou. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO. PPP. RUÍDO. USO DO
EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de procedência
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais, com a documentação pertinente
com relação às empresas STEMIL SOC. TÉCNICA DE MONTAGEM INDUSTRIAL, de
14/08/1987 a 17/05/1989, e 19/05/1989 a 21/06/1989 , conforme formulários
DSS8030 (fls. 52 e 54) e laudo técnico da empresa contratante (fl. 257),
demonstrando que esteve exposto ao agente nocivo "ruído", com pressão sonora de
superior a 90 dB, segundo a legislação em vigor na época, FEM, de 28/12/1999
a 31/05/2002 , conforme PPP de fls. 113/114, informando a exposição ao agente
"ruído" de 95 dB, e ABB LTDA, de 03/06/2002 a 19/08/2003, pelo DIRBEN 8030
de fl. 148 e laudo técnico de fl. 149, apontando que o autor esteve exposto a
ácido crômico de modo habitual e permanente, o que justifica o enquadramento
como especial do período, haja vista a previsão legal contida no Anexo
IV do Decreto 3.048/99 - Código 1.0.10. 2. O reconhecimento da atividade
exercida em condições especiais, neste caso, no que se refere ao agente
"ruído" está em sintonia com o teor da Súmula nº 32 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3 Apesar do uso de
EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o 1 entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao
agente nocivo ruído. 4. Com relação à extemporaneidade dos laudos, menciono
o seguinte trecho de ementa de julgado desta Corte, que declara que tal
circunstância "(...) não lhe retira a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à
de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e
segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à
época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada
a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução
dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas."(TRF2, Primeira Turma
Especializada, AC 200251110004055, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJU de 15/09/2009, p. 123). 5. Correta, pois, a sentença,
que analisando a documentação apresentada, chegou à conclusão de que o autor
possuía, quando do requerimento administrativo (24/04/2014), tempo suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que somando-se
o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, com aquele reconhecido
no r. decisum, alcança-se total superior a 35 meses de contribuição. 6. Nada
a examinar quanto aos períodos não reconhecidos na sentença como de atividade
especial, uma vez que o interesse em discutir a questão seria da parte autora,
que não apelou. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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