main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002309-39.2011.4.02.5101 00023093920114025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - INCORREÇÃO NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença através da qual o Magistrado, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, determinando a recontagem dos pontos atribuídos aos títulos da impetrante, em relação à experiência profissional comprovada. 2. In casu, de acordo com as normas do edital, a contagem do tempo para a pontuação da impetrante em relação à experiência profissional deve ter início em 16/03/2004, quando obteve sua primeira graduação. As autoridades impetradas, no entanto, consideraram apenas às atividades desempenhadas pela impetrante a partir da segunda graduação. 3. Por força da decisão judicial, os documentos apresentados pela impetrante foram reavaliados, e em razão da pontuação obtida, sua classificação foi alterada para a 2ª posição, restando informado nos autos sua nomeação e posse no cargo. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão