TRF2 0002309-39.2011.4.02.5101 00023093920114025101
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL - INCORREÇÃO NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença através
da qual o Magistrado, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança,
determinando a recontagem dos pontos atribuídos aos títulos da impetrante,
em relação à experiência profissional comprovada. 2. In casu, de acordo com
as normas do edital, a contagem do tempo para a pontuação da impetrante em
relação à experiência profissional deve ter início em 16/03/2004, quando obteve
sua primeira graduação. As autoridades impetradas, no entanto, consideraram
apenas às atividades desempenhadas pela impetrante a partir da segunda
graduação. 3. Por força da decisão judicial, os documentos apresentados
pela impetrante foram reavaliados, e em razão da pontuação obtida, sua
classificação foi alterada para a 2ª posição, restando informado nos autos
sua nomeação e posse no cargo. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL - INCORREÇÃO NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença através
da qual o Magistrado, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança,
determinando a recontagem dos pontos atribuídos aos títulos da impetrante,
em relação à experiência profissional comprovada. 2. In casu, de acordo com
as normas do edital, a contagem do tempo para a pontuação da impetrante em
relação à experiência profissional deve ter início em 16/03/2004, quando obteve
sua primeira graduação. As autoridades impetradas, no entanto, consideraram
apenas às atividades desempenhadas pela impetrante a partir da segunda
graduação. 3. Por força da decisão judicial, os documentos apresentados
pela impetrante foram reavaliados, e em razão da pontuação obtida, sua
classificação foi alterada para a 2ª posição, restando informado nos autos
sua nomeação e posse no cargo. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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