TRF2 0002310-30.2011.4.02.5002 00023103020114025002
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença
reformada somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença
reformada somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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