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Jurisprudência


TRF2 0002312-91.2011.4.02.5101 00023129120114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADO. PARCELAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes (ZULEICA FIGUEIREDO LESSA e UNIÃO), bem como a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora para condenar o ente público a lhe pagar atrasados do benefício de pensão por morte instituída por seu genitor, relativamente ao período de março a dezembro de 2006, com os acréscimos legais, considerando que o direito à percepção do referido benefício de pensão militar, em seu montante integral, já lhe havia sido reconhecido em ação ordinária proposta em 2003 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009, na qual também foi requerida e deferida declaração de ausência de sua mãe. 2. No caso dos autos, trata-se de pensão por morte instituída por militar e que foi concedida à filha, por ocasião do óbito do instituidor, mas não em sua integralidade, haja vista o direito a esposa do falecido à percepção de determinada quota-parte. A filha ingressou com ação declaratória de ausência da mãe para fins de obter o pensionamento integral, direito este que lhe foi reconhecido por antecipação dos efeitos da tutela, em janeiro de 2007, ante o óbito presumido da segunda beneficiária. 3. Tendo havido em 2009 o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, a Autora ajuizou em 2011 a presente demanda para obter as "diferenças em atraso" da quota-parte do benefício que, por reversão (em razão do óbito presumido de sua genitora), foi acrescida à sua quota-parte, em janeiro de 2007, quando passou a perceber o benefício de pensão em sua integralidade 4. Merece reparos a sentença recorrida, na parte em que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda (ou seja, anteriores a 28.02.2006), eis que nenhum direito ao recebimento de parcelas anteriores a janeiro de 2007 merece ser reconhecido em favor da Autora. Fica prejudicada, 1 assim, a análise da pretensão de compensação de valores eventualmente pagos em sede administrativa. 5. A pretensão da UNIÃO de deixar de pagar honorários advocatícios merece prosperar, à luz do que dispunha o art. 20 do CPC/73, vigente à data da sentença. Isso porque a sentença de primeiro grau não merece ser mantida, eis que a pretensão da Autora é indevida. Cumpre, assim, condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista na antiga Lei 1.060/50, que vigorava à data da sentença, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária, fica prejudicado o julgamento dessa parte do pedido, eis que a sentença merece reforma quanto ao pedido principal. 7. Apelação da parte autora não provida. Remessa necessária provida parcialmente para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a pretensão inicial, julgando prejudicado o exame do mérito do apelo da UNIÃO e, no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, para condenar a Autora a pagar à UNIÃO honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade prevista na Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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