TRF2 0002312-91.2011.4.02.5101 00023129120114025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME
DA MATÉRIA PREJUDICADO. PARCELAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se
de apelações interpostas por ambas as partes (ZULEICA FIGUEIREDO LESSA e
UNIÃO), bem como a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da
6ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora
para condenar o ente público a lhe pagar atrasados do benefício de pensão por
morte instituída por seu genitor, relativamente ao período de março a dezembro
de 2006, com os acréscimos legais, considerando que o direito à percepção
do referido benefício de pensão militar, em seu montante integral, já lhe
havia sido reconhecido em ação ordinária proposta em 2003 e cujo trânsito em
julgado ocorreu em 2009, na qual também foi requerida e deferida declaração
de ausência de sua mãe. 2. No caso dos autos, trata-se de pensão por morte
instituída por militar e que foi concedida à filha, por ocasião do óbito do
instituidor, mas não em sua integralidade, haja vista o direito a esposa do
falecido à percepção de determinada quota-parte. A filha ingressou com ação
declaratória de ausência da mãe para fins de obter o pensionamento integral,
direito este que lhe foi reconhecido por antecipação dos efeitos da tutela,
em janeiro de 2007, ante o óbito presumido da segunda beneficiária. 3. Tendo
havido em 2009 o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, a Autora
ajuizou em 2011 a presente demanda para obter as "diferenças em atraso" da
quota-parte do benefício que, por reversão (em razão do óbito presumido de
sua genitora), foi acrescida à sua quota-parte, em janeiro de 2007, quando
passou a perceber o benefício de pensão em sua integralidade 4. Merece reparos
a sentença recorrida, na parte em que pronunciou a prescrição das parcelas
anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda
(ou seja, anteriores a 28.02.2006), eis que nenhum direito ao recebimento
de parcelas anteriores a janeiro de 2007 merece ser reconhecido em favor da
Autora. Fica prejudicada, 1 assim, a análise da pretensão de compensação
de valores eventualmente pagos em sede administrativa. 5. A pretensão da
UNIÃO de deixar de pagar honorários advocatícios merece prosperar, à luz do
que dispunha o art. 20 do CPC/73, vigente à data da sentença. Isso porque
a sentença de primeiro grau não merece ser mantida, eis que a pretensão
da Autora é indevida. Cumpre, assim, condenar a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sob
a condição suspensiva de exigibilidade prevista na antiga Lei 1.060/50,
que vigorava à data da sentença, por se tratar de parte beneficiária da
gratuidade de justiça. 6. Por fim, quanto aos juros de mora e correção
monetária, fica prejudicado o julgamento dessa parte do pedido, eis que a
sentença merece reforma quanto ao pedido principal. 7. Apelação da parte
autora não provida. Remessa necessária provida parcialmente para reformar
a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a pretensão inicial,
julgando prejudicado o exame do mérito do apelo da UNIÃO e, no que tange à
distribuição dos ônus da sucumbência, para condenar a Autora a pagar à UNIÃO
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade prevista na Lei 1.060/50,
em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME
DA MATÉRIA PREJUDICADO. PARCELAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se
de apelações interpostas por ambas as partes (ZULEICA FIGUEIREDO LESSA e
UNIÃO), bem como a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da
6ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora
para condenar o ente público a lhe pagar atrasados do benefício de pensão por
morte instituída por seu genitor, relativamente ao período de março a dezembro
de 2006, com os acréscimos legais, considerando que o direito à percepção
do referido benefício de pensão militar, em seu montante integral, já lhe
havia sido reconhecido em ação ordinária proposta em 2003 e cujo trânsito em
julgado ocorreu em 2009, na qual também foi requerida e deferida declaração
de ausência de sua mãe. 2. No caso dos autos, trata-se de pensão por morte
instituída por militar e que foi concedida à filha, por ocasião do óbito do
instituidor, mas não em sua integralidade, haja vista o direito a esposa do
falecido à percepção de determinada quota-parte. A filha ingressou com ação
declaratória de ausência da mãe para fins de obter o pensionamento integral,
direito este que lhe foi reconhecido por antecipação dos efeitos da tutela,
em janeiro de 2007, ante o óbito presumido da segunda beneficiária. 3. Tendo
havido em 2009 o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, a Autora
ajuizou em 2011 a presente demanda para obter as "diferenças em atraso" da
quota-parte do benefício que, por reversão (em razão do óbito presumido de
sua genitora), foi acrescida à sua quota-parte, em janeiro de 2007, quando
passou a perceber o benefício de pensão em sua integralidade 4. Merece reparos
a sentença recorrida, na parte em que pronunciou a prescrição das parcelas
anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda
(ou seja, anteriores a 28.02.2006), eis que nenhum direito ao recebimento
de parcelas anteriores a janeiro de 2007 merece ser reconhecido em favor da
Autora. Fica prejudicada, 1 assim, a análise da pretensão de compensação
de valores eventualmente pagos em sede administrativa. 5. A pretensão da
UNIÃO de deixar de pagar honorários advocatícios merece prosperar, à luz do
que dispunha o art. 20 do CPC/73, vigente à data da sentença. Isso porque
a sentença de primeiro grau não merece ser mantida, eis que a pretensão
da Autora é indevida. Cumpre, assim, condenar a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sob
a condição suspensiva de exigibilidade prevista na antiga Lei 1.060/50,
que vigorava à data da sentença, por se tratar de parte beneficiária da
gratuidade de justiça. 6. Por fim, quanto aos juros de mora e correção
monetária, fica prejudicado o julgamento dessa parte do pedido, eis que a
sentença merece reforma quanto ao pedido principal. 7. Apelação da parte
autora não provida. Remessa necessária provida parcialmente para reformar
a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a pretensão inicial,
julgando prejudicado o exame do mérito do apelo da UNIÃO e, no que tange à
distribuição dos ônus da sucumbência, para condenar a Autora a pagar à UNIÃO
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade prevista na Lei 1.060/50,
em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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