TRF2 0002313-20.2009.4.02.5110 00023132020094025110
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 64 DA
LEI N. 9.532/1997. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO E COMUNICAÇÃO. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1 -
Após registrado o termo de arrolamento no órgão em que o bem imóvel, no caso,
está matriculado, com o fim de garantir a publicidade do ato a terceiros,
o proprietário fica obrigado a comunicar ao órgão fazendário a transferência,
alienação ou oneração dos bens arrolados, sob pena de, não o fazendo, restar
autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo
(§§ 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97). 2 - No caso concreto, o Impetrante
alienou o imóvel arrolado e procedeu à devida comunicação à Delegacia da
Receita Federal, e não há notícia de que tenha sido ajuizado quer medida
cautelar fiscal, quer execução fiscal em face do Impetrante. 3 - Como regra,
o arrolamento administrativo refere-se somente aos bens do devedor tributário,
razão pela qual a anotação do registro do arrolamento fiscal de bem alienado
só persiste nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo
poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária. 4 -
A rigor, a anulação dos efeitos do arrolamento dá-se nos casos de liquidação
ou garantia do crédito tributário, de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 64 da
Lei nº 9.532/97. Contudo, como o bem imóvel em tela não é mais de propriedade
do Impetrante, estão ausentes os requisitos legais necessários para que seja
mantida a anotação do termo de arrolamento no registro imobiliário de bem de
terceiro, ante a Inocorrência de fraude, tampouco de fusão, transformação
ou transformação da empresa, nas hipóteses previstas nos artigos 132, 133,
134 e 135 do CTN. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 64 DA
LEI N. 9.532/1997. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO E COMUNICAÇÃO. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1 -
Após registrado o termo de arrolamento no órgão em que o bem imóvel, no caso,
está matriculado, com o fim de garantir a publicidade do ato a terceiros,
o proprietário fica obrigado a comunicar ao órgão fazendário a transferência,
alienação ou oneração dos bens arrolados, sob pena de, não o fazendo, restar
autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo
(§§ 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97). 2 - No caso concreto, o Impetrante
alienou o imóvel arrolado e procedeu à devida comunicação à Delegacia da
Receita Federal, e não há notícia de que tenha sido ajuizado quer medida
cautelar fiscal, quer execução fiscal em face do Impetrante. 3 - Como regra,
o arrolamento administrativo refere-se somente aos bens do devedor tributário,
razão pela qual a anotação do registro do arrolamento fiscal de bem alienado
só persiste nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo
poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária. 4 -
A rigor, a anulação dos efeitos do arrolamento dá-se nos casos de liquidação
ou garantia do crédito tributário, de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 64 da
Lei nº 9.532/97. Contudo, como o bem imóvel em tela não é mais de propriedade
do Impetrante, estão ausentes os requisitos legais necessários para que seja
mantida a anotação do termo de arrolamento no registro imobiliário de bem de
terceiro, ante a Inocorrência de fraude, tampouco de fusão, transformação
ou transformação da empresa, nas hipóteses previstas nos artigos 132, 133,
134 e 135 do CTN. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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