main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002313-20.2009.4.02.5110 00023132020094025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 64 DA LEI N. 9.532/1997. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO E COMUNICAÇÃO. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1 - Após registrado o termo de arrolamento no órgão em que o bem imóvel, no caso, está matriculado, com o fim de garantir a publicidade do ato a terceiros, o proprietário fica obrigado a comunicar ao órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, sob pena de, não o fazendo, restar autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (§§ 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97). 2 - No caso concreto, o Impetrante alienou o imóvel arrolado e procedeu à devida comunicação à Delegacia da Receita Federal, e não há notícia de que tenha sido ajuizado quer medida cautelar fiscal, quer execução fiscal em face do Impetrante. 3 - Como regra, o arrolamento administrativo refere-se somente aos bens do devedor tributário, razão pela qual a anotação do registro do arrolamento fiscal de bem alienado só persiste nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária. 4 - A rigor, a anulação dos efeitos do arrolamento dá-se nos casos de liquidação ou garantia do crédito tributário, de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532/97. Contudo, como o bem imóvel em tela não é mais de propriedade do Impetrante, estão ausentes os requisitos legais necessários para que seja mantida a anotação do termo de arrolamento no registro imobiliário de bem de terceiro, ante a Inocorrência de fraude, tampouco de fusão, transformação ou transformação da empresa, nas hipóteses previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão