TRF2 0002313-42.2012.4.02.5101 00023134220124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor falecido em 1992 que somente em 2006 requereu
administrativamente o benefício de pensão porque sua doença evoluiu de modo
a torná-lo incapacitado para a vida laborativa, mas que já possuía, a essa
data, benefício pago por órgão de previdência ao qual estava vinculado,
não pode ser considerado inválido para os fins do pensionamento previsto no
art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90. III - A dependência cuja comprovação se
mostra imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve
também a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a
única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável -
para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II,
"a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos
os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem
a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos
apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos
trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se pode conceber. IV -
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de
que somente em caso de terem sido fixados em valor irrisório ou exorbitante
merecem ser os honorários modificados em grau recursal. Precedentes. Tendo
sido atribuído à causa o valor, não impugnado pela União, de R$1.000,00
(hum mil reais), e sendo o Autor da demanda beneficiário da gratuidade de
justiça, não se afigura irrisória a quantia de R$500,00 (quinhentos reais)
fixada a título de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO, eis que
representa parcela razoável do que poderia dispor a pessoa juridicamente
hipossuficiente que viesse a perder a condição legal de necessitada (§2º do
art. 11 da Lei 1.060/50). V - Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor falecido em 1992 que somente em 2006 requereu
administrativamente o benefício de pensão porque sua doença evoluiu de modo
a torná-lo incapacitado para a vida laborativa, mas que já possuía, a essa
data, benefício pago por órgão de previdência ao qual estava vinculado,
não pode ser considerado inválido para os fins do pensionamento previsto no
art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90. III - A dependência cuja comprovação se
mostra imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve
também a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a
única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável -
para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II,
"a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos
os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem
a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos
apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos
trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se pode conceber. IV -
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de
que somente em caso de terem sido fixados em valor irrisório ou exorbitante
merecem ser os honorários modificados em grau recursal. Precedentes. Tendo
sido atribuído à causa o valor, não impugnado pela União, de R$1.000,00
(hum mil reais), e sendo o Autor da demanda beneficiário da gratuidade de
justiça, não se afigura irrisória a quantia de R$500,00 (quinhentos reais)
fixada a título de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO, eis que
representa parcela razoável do que poderia dispor a pessoa juridicamente
hipossuficiente que viesse a perder a condição legal de necessitada (§2º do
art. 11 da Lei 1.060/50). V - Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão