TRF2 0002314-57.2008.4.02.5104 00023145720084025104
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DENUNCIANTE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e
pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela parte autora, condenando a União ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A ação foi ajuizada originariamente em face de MRS
Logística S/A, a qual denunciou da lide a RFFSA, sucedida posteriormente
pela União Federal. 3. A denunciação da lide tem como objetivo garantir o
direito de regresso do denunciante em face do denunciado. Sendo assim, uma vez
reconhecida a ilegitimidade passiva do denunciante, ou julgada improcedente
a ação ajuizada contra este, resta prejudicada a denunciação da lide. Não é
possível a condenação do denunciado na ação principal, como se deu no caso
em apreço, tendo em vista que esta ação não foi ajuizada pelo autor contra
o mesmo, mas sim contra o denunciante. 4. É forçoso reconhecer, de ofício,
a perda do interesse de agir de MRS Logística em face da União Federal e,
portanto, extinguir o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 5. Julgado extinto o processo sem resolução de mérito e prejudicadas
as apelações.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DENUNCIANTE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e
pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela parte autora, condenando a União ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A ação foi ajuizada originariamente em face de MRS
Logística S/A, a qual denunciou da lide a RFFSA, sucedida posteriormente
pela União Federal. 3. A denunciação da lide tem como objetivo garantir o
direito de regresso do denunciante em face do denunciado. Sendo assim, uma vez
reconhecida a ilegitimidade passiva do denunciante, ou julgada improcedente
a ação ajuizada contra este, resta prejudicada a denunciação da lide. Não é
possível a condenação do denunciado na ação principal, como se deu no caso
em apreço, tendo em vista que esta ação não foi ajuizada pelo autor contra
o mesmo, mas sim contra o denunciante. 4. É forçoso reconhecer, de ofício,
a perda do interesse de agir de MRS Logística em face da União Federal e,
portanto, extinguir o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 5. Julgado extinto o processo sem resolução de mérito e prejudicadas
as apelações.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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