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Jurisprudência


TRF2 0002315-47.2016.4.02.0000 00023154720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I - Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando encontrava-se na ativa, sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por órgão estadual, portanto, incontestável quanto a sua legitimidade." Ainda que assim não fosse, a narrativa do próprio Agravado na exordial, bem como os documentos acostados aos autos evidenciam que este último percebe proventos de aposentadoria relativos ao cargo efetivo de "inspetor de segurança e administração penintenciária" do Estado do Rio de Janeiro, conforme fl. 18 dos presentes autos - o que conduz à conclusão de que, na data do óbito do instituidor da pensão, o Autor não mantinha, com este último, relação de dependência econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito. II- Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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