TRF2 0002315-47.2016.4.02.0000 00023154720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontrava-se na ativa, sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por
órgão estadual, portanto, incontestável quanto a sua legitimidade." Ainda
que assim não fosse, a narrativa do próprio Agravado na exordial, bem como os
documentos acostados aos autos evidenciam que este último percebe proventos
de aposentadoria relativos ao cargo efetivo de "inspetor de segurança e
administração penintenciária" do Estado do Rio de Janeiro, conforme fl. 18
dos presentes autos - o que conduz à conclusão de que, na data do óbito do
instituidor da pensão, o Autor não mantinha, com este último, relação de
dependência econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso
II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito. II-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontrava-se na ativa, sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por
órgão estadual, portanto, incontestável quanto a sua legitimidade." Ainda
que assim não fosse, a narrativa do próprio Agravado na exordial, bem como os
documentos acostados aos autos evidenciam que este último percebe proventos
de aposentadoria relativos ao cargo efetivo de "inspetor de segurança e
administração penintenciária" do Estado do Rio de Janeiro, conforme fl. 18
dos presentes autos - o que conduz à conclusão de que, na data do óbito do
instituidor da pensão, o Autor não mantinha, com este último, relação de
dependência econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso
II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito. II-
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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