TRF2 0002316-94.2012.4.02.5101 00023169420124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por ausente o interesse de agir,
condição do regular exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 6º,
§ 5º da Lei n. 12.016/09 c/c 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de
que a Ata de Registro de Preços concernente ao presente caso já não possui
mais validade. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de contradição,
no seu entendimento de que o provimento judicial, devido à perda do objeto,
não mais seria necessário e útil, tendo em vista que o fim último pretendido,
a nulidade do ato, foi prejudicado pela própria perda da sua validade, pela
t ranscorrência do previsto prazo de um ano. 3. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se m anifeste entre o acórdão
e a opinião da parte vencida. 4. A embargante sequer se digna a apontar
quais omissões e obscuridades, além das "contrariedades", que pede sejam
"dirimidas". O mero reforço dos argumentos acerca da subsistência do interesse
de agir é estranho ao escopo dos embargos de declaração que, repita-se, servem
somente ao saneamento dos vícios da obscuridade, da contradição e da omissão,
bem como do erro de fato, sendo esta hipótese construção jurisprudencial -
mas não à rediscussão da matéria. Ainda que assim não fosse, além de não
haver contradição, também não há "contrariedade", nem omissão ou obscuridade,
no voto e mbargado, que, aliás, vai ao encontro da jurisprudência desta
Turma, conforme bem dito no julgado. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes
aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do
acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento a os embargos de declaração, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 / 03 / 2016 (data do julgamento)
Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por ausente o interesse de agir,
condição do regular exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 6º,
§ 5º da Lei n. 12.016/09 c/c 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de
que a Ata de Registro de Preços concernente ao presente caso já não possui
mais validade. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de contradição,
no seu entendimento de que o provimento judicial, devido à perda do objeto,
não mais seria necessário e útil, tendo em vista que o fim último pretendido,
a nulidade do ato, foi prejudicado pela própria perda da sua validade, pela
t ranscorrência do previsto prazo de um ano. 3. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se m anifeste entre o acórdão
e a opinião da parte vencida. 4. A embargante sequer se digna a apontar
quais omissões e obscuridades, além das "contrariedades", que pede sejam
"dirimidas". O mero reforço dos argumentos acerca da subsistência do interesse
de agir é estranho ao escopo dos embargos de declaração que, repita-se, servem
somente ao saneamento dos vícios da obscuridade, da contradição e da omissão,
bem como do erro de fato, sendo esta hipótese construção jurisprudencial -
mas não à rediscussão da matéria. Ainda que assim não fosse, além de não
haver contradição, também não há "contrariedade", nem omissão ou obscuridade,
no voto e mbargado, que, aliás, vai ao encontro da jurisprudência desta
Turma, conforme bem dito no julgado. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes
aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do
acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento a os embargos de declaração, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 / 03 / 2016 (data do julgamento)
Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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